TJDFT - 0037527-41.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA - ME em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037527-41.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA - ME, LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-39 e LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*32-20, no valor de R$ 27.198,59 (vinte e sete mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:21
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 13:08
Processo Desarquivado
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13/09/2022 13:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:41
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:05
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:38
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LILIAM SIMONE ANSELMO VIEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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