TJDFT - 0706903-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 12:15
Expedição de Termo.
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01/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:10
Outras decisões
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31/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2023 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de TEREZA CORTES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706903-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CORTES DA SILVA, TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA, VALERIA MORGANA RODRIGUES DE MORAES, VALTER JOSE DE CASTRO, VENCESLAU FRANCO, VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO, CASSIA HELENA FERREIRA, NELSON ALVES DOS SANTOS, ELDIMAR TOLENTINO DA SILVA, JOSE HEMETERIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0737834-24.2023.8.07.0000, em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo DF (ID 166921165).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Ante a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença quando da preclusão da decisão recorrida, determino a SUSPENSÃO do processo, até que haja o trânsito em julgado do recurso supramencionado.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0737834-24.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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07/09/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706903-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZA CORTES DA SILVA, TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA, VALERIA MORGANA RODRIGUES DE MORAES, VALTER JOSE DE CASTRO, VENCESLAU FRANCO, VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO, CASSIA HELENA FERREIRA, NELSON ALVES DOS SANTOS, ELDIMAR TOLENTINO DA SILVA, JOSE HEMETERIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 167097324.
Alega a existência de omissão quanto aos índices aplicáveis antes de junho de 2009. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte exequente.
Como se observa da simples leitura dos autos, a controvérsia cinge-se à aplicação da TR a partir de 29.06.2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009 e incluído no título judicial.
Entretanto, a decisão embargada aplicou o entendimento firmado no RE 870.947/SE e na ADI 5348, para a afastar a correção monetária pela TR, devendo ser aplicado o IPCA-E desde 30/06/2009, e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Os demais índices permanecem os mesmos.
A título de cooperação colaciono a esta decisão o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou os seguintes parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.[...] 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifo nosso) Logo, não há qualquer omissão na decisão embargada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:43
Outras decisões
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 13:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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