TJDFT - 0012745-14.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRA BESSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:04
Outras decisões
-
23/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:56
Outras decisões
-
02/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:29
Outras decisões
-
24/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de ANGELA JORGE HEGNER - CPF: *21.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRA BESSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012745-14.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA, ANGELA JORGE HEGNER, MANOEL BARREIRA BESSA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 170148604, traga, a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de junho a agosto de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:51
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012745-14.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA, ANGELA JORGE HEGNER, MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-96, ANGELA JORGE HEGNER - CPF/CNPJ: *21.***.*90-20 e MANOEL BARREIRA BESSA - CPF/CNPJ: *14.***.*29-87, no valor de R$ 22.477,21 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:36
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRA BESSA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de A ALVORADA CARIMBOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ANGELA JORGE HEGNER em 30/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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