TJDFT - 0708990-80.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708990-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ENDERSON AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/03/2028 - Contrato de alienação fiduciária.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708990-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ENDERSON AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar o contrato social e as alterações da empresa indicada ao ID. 180499617, para fins de apreciação do pedido de penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:05
Outras decisões
-
07/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:15
Outras decisões
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708990-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ENDERSON AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado conforme alvará de ID. 165330832.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, proceda-se a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:39
Outras decisões
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:43
Outras decisões
-
22/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ENDERSON AZEVEDO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/01/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ENDERSON AZEVEDO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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