TJDFT - 0705420-23.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há valores a serem levantados considerando o depósito direto na conta do réu conforme id 206015911.
Quanto ao pedido de expedição de carta de adjudicação, esclareça o autor haja vista a cláusula 11 do acordo de Id 205694065 estabelece adoção de providências pelo mesmo para início da escritura definitiva junto ao cartório de imóveis.
Independe de manifestação do juízo a transferência de propriedade.
Não se mostra por demais lembrar que a carta de adjudicação é o instrumento que assegura a transferência de propriedade oriunda de uma ato constritivo (art. 825, do CPC).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:53
Outras decisões
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18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:49
Outras decisões
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para indicar conta bancária para fins de expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a expedição do alvará, façam os autos conclusos para análise da petição retro.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:47:16.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 194701562.
As partes, após a sentença/acórdão, noticiam acordo, ao ID 205694065 e requerem a sua homologação.
Decido.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, conforme sentença de ID. 194701562, além daqueles valores depositados após o referido julgado.
Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC).
Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:33
Homologada a Transação
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 203506862 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:56:37.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, conforme emenda substitutiva de ID 91590331, ajuizada por EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA contra ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA.
Narra o autor que em 11/8/2020 firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia de um imóvel (lote) localizado no Residencial Dhama, com acesso principal na Estrada Ocidental/ABC – GO, sentido Brasília-Goiás, pelo preço de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais).
Conta que deu uma entrada, através de dação em pagamento, de R$ 12.532,93 (doze mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), e o restante seria pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 1.186,11 (mil cento e oitenta e seis reais e onze centavos) e 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.186,58 (mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que, após a celebração do contrato, teve conhecimento de que as rés possuem inúmeras demandas judiciais envolvendo unidades do referido condomínio e passou a ter dúvidas acerca da lisura do empreendimento e buscou ajuda para verificar se seu contrato tinha alguma mácula.
Após realizar perícia contábil particular, constatou que o contrato seria omisso em detalhes financeiros, sem evolução clara dos juros e reajustes.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a constrição do imóvel e para depositar o valor incontroverso das parcelas.
No mérito, formula os seguintes pedidos: “c) no mérito, seja mantida a tutela de urgência deferida, e julgada procedente a presente demanda, confirmando a revisão do contrato firmado entres as partes e determinado que o contrato seja readequado nos moldes alinhados pelo expert, quais sejam: acolher as prestações revisadas desde o início do contrato descontando as prestações já pagas as Requeridas, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado; aplicar o índice de remuneração da poupança para atualizar, simultaneamente, o saldo devedor e as prestações, anulando a volatilidade do IGPM sobre o contrato minimizando os impactos da inflação; considerar a proposta de amortização recalculada na planilha anexa (Anexo I Laudo) onde o saldo devedor é completamente amortizado na quantidade pactuada de parcelas; considerar que os valores já pagos a título de indébito totalizam R$ 978,43 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) que devem ser abatidos do saldo devedor em dobro ou restituído ao Autor e considerar que o saldo devedor do contrato remonta o valor de 62.595,75 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos); (...) e) Requer desde logo que o índice aplicado seja revisto para que determinado que ocorra a aplicação de índice de remuneração da poupança, simultaneamente, o saldo devedor e as prestações, anulando a volatilidade do IGPM sobre o contrato minimizando os impactos da inflação; f) Requer a exclusão do desequilíbrio contratual detectado, bem como a evolução injusta das parcelas nos moldes apurados pelo expert fls.7 do laudo de Id 91145183, onde a parcela correta até o final do contrato deve restar definida em patamar não superior a R$ 1.200,97 (um mil, duzentos reais e noventa e sete centavos). g) Acolher as prestações revisadas desde o início do contrato descontando as prestações já pagas as Requeridas, compensando a diferença encontrada no saldo devedor recalculado; h) Considerar a proposta de amortização recalculada na planilha anexa (Anexo I Laudo) onde o saldo devedor é completamente amortizado na quantidade pactuada de parcelas”.
Custas iniciais recolhidas ao ID 91145765.
A decisão de ID 91836822 deferiu, em parte, a tutela de urgência para “determinar o arresto do imóvel descrito como: Lote 28, N2, Residencial Dhama, Estrada Ocidental/ABC-GO, sentido Brasília-GO, matrícula 1.109 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Cidade Ocidental-GO, bem como autorizar que o autor deposite em juízo, nas datas dos vencimentos, o valor integral das parcelas acordadas em juízo, conforme os boletos que lhes foram disponibilizados”.
Comprovação da averbação na matrícula do imóvel reunida ao ID 93103935.
Ambas as rés apresentam contestação ao ID 95680005, oportunidade em que defendem que a Cláusula 5.2.2.2 do contrato preconiza que as parcelas mensais seriam acrescidas de correção monetária pelo índice IFPM-FGV, conforme memória de cálculo demonstrativo que acompanha o contrato, denotando que o autor tinha pleno conhecimento do valor da dívida contraída, “não podendo alegar que foi surpreendido com a incidência de juros e atualização financeira, sob pena de se valor de sua própria torpeza”.
Ressaltam a força do contrato, questionam o laudo contábil unilateral produzido e argumentam que o autor deixou de mencionar expressamente aquilo que entende ser abusivo, tendo assumido as obrigações voluntariamente, inclusive com a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos e a liberação dos valores das parcelas depositadas em juízo.
Réplica coligida ao ID 98312687.
Decisões de saneamento e organização do processo foram proferidas aos ID’s 109162961 e 139756490, tendo esta última consignado: “nesse particular, não vislumbro qualquer dificuldade ou impossibilidade de o autor, na qualidade de consumidor, comprovar os fatos alegados que consistem em demonstrar a abusividade de aplicação do referido índice (IGPM) ao contrato entabulado entre as partes.
Em face disso, deixo de aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC”.
Não houve manifestação das partes acerca desta última decisão – ID 142984875.
Os autos vieram conclusos para julgamento – ID 144237032.
Tentativa de conciliação infrutífera foi realizada – ID 16139372.
Pedido de tutela incidental formulado ao ID 170178231 e indeferido ao ID 176588660.
Reiterado ao ID 194621004. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 109162961 e 139756490, aos quais me reporto, inclusive no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem inversão, entretanto, do ônus probatório – ID 139756490.
Destarte, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Com efeito, o demandante pretende, em suma, a revisão das Cláusulas contratuais 5.2.2.3 e 5.2.2.4, in verbis – ID 91145151: “5.2.2.3.
Todas as prestações mensais citadas na cláusula acima, serão corrigidas monetariamente segundo a variação do IGPM-FGV.
Sobre as referidas parcelas não incidirão juros contratuais, tornando sem efeito os itens e cláusulas que tratam sobre este tema, sem prejuízo as demais cláusulas e itens que tratam dos encargos devidos em caso de eventual inadimplemento. 5.2.2.4.
A fórmula para aplicação do IGPM-FGV terá como base o índice publicado no segundo mês anterior ao da assinatura deste instrumento e, da mesma forma, o índice publicado no segundo mês anterior à data do efetivo cumprimento da obrigação”.
Era ônus do autor demonstrar a abusividade da aplicação do referido índice (IGPM-FGV) no contrato celebrado entre as partes.
Nota-se que a cláusula é expressa ao consignar a não incidência de juros, de forma que os pedidos se baseiam na impugnação do índice adotado (IGPM-FGV), propugnando o demandante a aplicação do índice de remuneração da poupança para atualizar as prestações.
Os pedidos são improcedentes.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes, quanto às cláusulas questionadas que estipulam a correção das prestações mensais segundo a variação do IGPM-FGV, não é abusivo.
A jurisprudência é clara ao preconizar a impossibilidade de intervenção judicial no contrato para atender a mera conveniência do comprador de manter posição (índice) a ele mais favorável, ou seja, é descabido o acolhimento da eleição unilateral de índice de correção diverso ao avençado sem que haja elementos que permitam concluir que ele reflita melhor a inflação no contrato de compra e venda em voga sem causar perda anormal e excessiva ao vendedor (art. 21, parágrafo único, da LINDB), o que demandaria análise mercadológica a ser realizada mediante critérios objetivos que escapam a vocação da atividade judicante, sob pena de flertar com a arbitrariedade.
Colaciono, por todos, o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
II - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇO DE MERCADO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA ATENDER A MERA CONVENIÊNCIA DO PROMITENTE/COMPRADOR DE MANTER POSIÇÃO A ELE MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Em virtude da questão jurídica controvertida eminentemente de direito, suficiente a prova documental apresentada na fase postulatória à formação do convencimento do julgador a desqualificar o argumento de que ofensa houve cerceamento de defesa. 1.2 Sem que houvesse qualquer pedido de produção de provas na petição inicial, mostra-se desnecessária, após a réplica, a intimação para que a parte especifique as provas, especialmente porque o Juízo deve zelar pela celeridade do processo e não permitir que sejam feitas diligências inúteis e protelatórias.
Preliminar rejeitada. 2.
Não encerra abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê a incidência de índice de correção monetária cobrado com base no IGP-M e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, em especial porque expressas, claras e objetivas as cláusulas contratuais em que estipulados os encargos incidentes sobre as prestações devidas pelos compradores.
Dever de informação ao consumidor atendido quanto aos fatores de correção do preço pago de forma parcelada.
Estipulação que tem por finalidade resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que não havendo quitação imediata do valor da venda, tem a empresa vendedora direito do obter compensação pela delonga no recebimento integral do valor do imóvel vendido, em especial quando financiou a venda aos consumidores/adquirentes. 3.
Excesso ou abuso não configurado nas disposições contratuais.
Onerosidade superveniente por fator que por completo refoge à previsibilidade.
Circunstância não demonstrada.
Possibilidade não reconhecida de intervenção judicial na vontade ajustada para revisão do contrato.
A imprevisão decorrente de fenômenos externos sociais e/ou econômicos é o elemento autorizador da intervenção judicial na vontade ajustada, não o sendo questões meramente subjetivas do contratante, a exemplo de dificuldades financeiras impeditivas de suportar a variação para maior de indicador geral de preços, o IGP-M, mesmo porque é absolutamente previsível a movimentação de preços a curto, médio e longo prazo. 4.
Descabido o acolhimento da eleição unilateral de índice de correção diverso ao avençado sem que haja elementos que permitam concluir que ele reflita melhor a inflação no contrato de compra e venda em voga sem causar perda anormal e excessiva ao vendedor (art. 21, parágrafo único, da LINDB), o que demandaria análise mercadológica a ser realizada mediante critérios objetivos que escapam a vocação da atividade judicante, sob pena de flertar com a arbitrariedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1755267, 07225772420218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023)”.
Ademais, há que se recordar posicionamento doutrinário que defende não ser cabível a revisão do sinalagama do contrato sem o concurso do credor.
Acerca do tema, essa é a lição de Francisco Paulo de Crescenzo Marino (Revisão Contratual - Onerosidade Excessiva e Modificação contratual Equitativa, Almedina, páginas 21 e 72/73): "A leitura dos arts. 478 e 479 do Código Civil parece não dar margem à dúvida quanto ao titular do direito à revisão do contrato afetado pela excessiva onerosidade superveniente: o poder de realizar a oferta de modificação equitativa foi atribuído somente ao credor (art. 479), cabendo ao devedor excessivamente onerado apenas demandar a resolução da relação contratual (art. 478)." (...) "Frente a distintos modelos na experiência de outros países e diante de copiosa doutrina, o legislador de 2002 optou, conscientemente, por determinado regime geral da excessiva onerosidade superveniente, nitidamente inspirado no direito italiano.
No sistema dos arts. 478 e 479 do Código Civil, cabe ao devedor da prestação tornada excessivamente onerosa pleitear unicamente a resolução da relação contratual, podendo o credor requerido evitá-la, oferecendo modificar equitativa as bases do contrato.
O poder de modificar as bases do contrato não é conferido ao devedor, muito menos, ex officio, ao juiz." (...) "A dinâmica dos remédios legais justifica-se por conta de uma desigualdade de posições entre as partes.
Nesse quadro, soa compreensível, primeiramente, que o poder resolutório seja outorgado ao devedor, e apenas a ele, pois será dele o interesse em liberar-se do dever de prestar, ante o agravamento superveniente, considerável e imprevisível do custo da prestação.
Mostra-se justificável, ademais, a atribuição do poder modificativo somente ao credor, dado o efeito econômico resultante da conservação do vínculo, correlatamente positivo para o devedor e negativo para o credor.
Caso, como deseja a doutrina nacional majoritária, o poder modificativo fosse conferido ao devedor, o seu exercício tendencialmente levaria a impor ao credor ônus econômico superior àquele livremente assumido, mediante simples declaração do devedor ou mediante a atuação do juiz – em qualquer caso, sem o concurso do credor.
Do exame dos argumentos sustentados pela doutrina extensiva do poder modificativo ao devedor, confirmam-se a lógica do sistema normativo e a legitimidade exclusiva do credor para a modificação equitativa do contrato".
Também não se percebe ausência de informações ao consumidor acerca do índice de inflação, expressamente previsto no instrumento particular de compra e venda, reiteradamente utilizado em contratos deste jaez e atrelado a instituição de notório conhecimento (FGV).
A Fundação Getúlio Vargas é uma importante entidade que oferece base sólida para índices de correção monetária no país inteiro.
Assim, percebe-se a inexistência de ilegalidade no índice adotado no contrato, que tem relação com o mercado imobiliário, e é usualmente utilizado em outros contratos, prevalecendo a vontade das partes na sua utilização.
Demais disso, o imóvel experimentou valorização, ao modo que a subida ocasional do índice IGP-M não representa desvantagem excessiva ao consumidor, ao reverso, compensação pela inflação do setor e pela elevação do preço dos imóveis.
O ônus de argumentar e provar a onerosidade excessiva é daquele que a alega.
Por fim, indefiro a reiteração do pedido de tutela incidental formulado ao ID 194621004, pelas razões já indicadas ao ID 176588660 e diante da improcedência dos pedidos.
Gizadas essas considerações, revogo a decisão liminar e JULGO improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Após, liberem-se os valores depositados.
Em favor das rés, salvo requerimento da parte autora em contrário o que devem os autos virem conclusos.
Além disso, a presente sentença valerá como ofício para o levantamento da averbação da liminar na matrícula do imóvel.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. 5c -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:30
Outras decisões
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:38:11.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição de ID 170178231.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para que se manifestem sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
30/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705420-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a habilitação dos patronos, intimem-se os requeridos para ciência e manifestação com relação à proposta de acordo de ID. 161842301.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:32
Outras decisões
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Outras decisões
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/06/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:17
Outras decisões
-
04/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:57
Outras decisões
-
23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:28
Outras decisões
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 20:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:32
Outras decisões
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2021 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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