TJDFT - 0715030-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715030-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo sem notícia de pagamento ou oposição de embargos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:57:28.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FERCAL EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:59
Deferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 14:59
Outras decisões
-
05/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715030-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da pesquisa de endereços realizada.
Dos resultados obtidos, alguns são confusos/incompletos.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar conhecimento da referida pesquisa e a indicar de forma clara e objetiva os endereços onde deseja a realização de novas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ainda a parte autora intimada para anexar a guia de custas para cada endereço onde será realizada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:43:14.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Outras decisões
-
30/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715030-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO FERCAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas diversas tentativas frustradas para fins de citação do réu.
Entretanto, de acordo com art. 300 e art. 301 do CPC a concessão de arresto cautelar exige o preenchimentos dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou iii) o risco ao resultado útil do processo.
Importa ressaltar que não há prova de que o devedor esteja dissipando seus bens, na vã e suposta tentativa de frustrar a execução.
In casu, o devedor sequer foi citado da presente execução, inexistindo qualquer indício de sua suposta ocultação do credor.
Não preenchidos, portanto, os requisitos legais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVI.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
CRÉDITO EM OUTROS AUTOS.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DIREITO.
PERIGO DEMORA.
NÃO DEMONSTRADOS.
ARRESTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão do arresto cautelar é imprescindível estarem presentes nos autos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A jurisprudência desta Casa de Justiça entende que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. 2.1. "O arresto constitui medida cautelar que pressupõe a certeza do crédito reclamado, de maneira que somente em situações extraordinárias é admissível. À falta de elementos de conclusivos quanto à prática de conduta ilícita atribuída aos demandados, não se legitima medida de constrição patrimonial de modo antecipado". (Acórdão 1675476, 07307336720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso dos autos, não há nos autos nenhum indício de que os agravados pretendam frustrar de qualquer maneira o pagamento de eventual condenação, tais como a venda de bens, dilapidação de patrimônio ou outros meios que possam levar a parte à insolvência, estando correta a decisão que indeferiu o arresto cautelar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1732077, 07187512220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os elementos constantes dos autos não demonstram, por si sós, qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste cenário, INDEFIRO, o pedido de arresto.
Promova o autor a citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:32
Indeferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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