TJDFT - 0032155-53.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032155-53.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIMENSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCO AURELIO FERESIN, STANILDA ARAGAO DE CARVALHO FERESIN DESPACHO Tendo em vista que a impenhorabilidade é analisada a cada bloqueio, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 248967724), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, maio a julho de 2025, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de representação
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09/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERESIN em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de STANILDA ARAGAO DE CARVALHO FERESIN em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DIMENSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:17
Publicado Citação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032155-53.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIMENSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCO AURELIO FERESIN, STANILDA ARAGAO DE CARVALHO FERESIN DECISÃO Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Nesse contexto, vale dizer que a exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, inclusive a impenhorabilidade de bem de família.
Nesse sentido: Acórdão 1246215, 07028112220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Em sua defesa, os corresponsáveis executados alegam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.274 (4º CRIDF), o qual se encontra constrito nos autos por determinação da decisão de pág. 92 do ID 48841883, por ser o único bem imóvel dos excipientes e ser utilizado como residência do casal.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, juntadas pelos excipientes no ID 51350130, atestam que eles não possuem outro imóvel nesta unidade da federação além do que se encontra penhorado nos autos.
Outrossim, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, as contas de consumo de energia e de água carreadas no ID 48841885, págs. 19 a 30, dão conta de que o imóvel em questão é realmente utilizado como residência dos excipientes.
Assim, os elementos de convicção emergidos dos autos, juntamente com o cotejo das certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, fazem possível concluir que o imóvel constrito seja o único dos executados, qualificando-se como bem de família legal, de modo que restam preenchidos os requisitos da impenhorabilidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)". 2.
A juntada aos autos de certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro imóveis do Distrito federal comprova que o referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 3.
Não há fundamento para o argumento de que os Agravados podem ser proprietários de bens imóveis em áreas não regularizadas, porquanto não há nenhum indicio de prova sobre essa questão com força probatória para efetivar a constrição do referido bem aqui tratado 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1082290, 07149215820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, “não há exigência legal de juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país para comprovar ser o imóvel é bem de família, cabendo à parte credora o dever de produzir contraprova, caso entenda insuficiente a colacionada pela parte adversa” (Acórdão 1074206, 07142312920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018).
Nesse sentido, mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir dos devedores que extraiam certidões de todos os registros de imóveis em território nacional a fim de corroborar a alegação de que o bem penhorado é o único do seu acervo patrimonial, sob pena de inviabilizar a defesa.
Nesse sentido: Acórdão 1003786, 20140110916794APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017.
Ante o exposto, forte nas razões acima alinhavadas, determino o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 40.274 (4º CRIDF).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:40
Deferido o pedido de MARCO AURELIO FERESIN - CPF: *72.***.*98-15 (EXECUTADO).
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13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DIMENSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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25/10/2021 20:45
Recebidos os autos
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25/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de STANILDA ARAGAO DE CARVALHO FERESIN em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DIMENSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERESIN em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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