TJDFT - 0733848-24.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUAN VICTOR MISQUITA SILVERIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LIVIA STEPHANY MISQUITA SILVERIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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21/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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16/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 20:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUAN VICTOR MISQUITA SILVERIO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LIVIA STEPHANY MISQUITA SILVERIO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUAN VICTOR MISQUITA SILVERIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIVIA STEPHANY MISQUITA SILVERIO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733848-24.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: LUCIMAR SILVERIO DA SILVA HERDEIRO: LIVIA STEPHANY MISQUITA SILVERIO, LUAN VICTOR MISQUITA SILVERIO INVENTARIADO(A): SUELY MISQUITA SILVERIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de id. 213175809, corrijo inexatidão material do dispositivo da sentença exclusivamente em relação do número identificador do documento (plano de partilha) mencionado no primeiro parágrafo da parte dispositiva.
Assim, onde se lê: "(...) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id.
XXXX), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública (...)".
Deve-se ler: "(...) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 212717790), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública (...)".
A presente correção constitui parte integrante da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:11
Outras decisões
-
02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Suely Misquita Silverio da Silva, sob o rito do arrolamento sumário.
Dentre os bens a serem partilhados, consta herança recebida por Suely em decorrência dos autos n° 0713647-45.2020.8.07.0003.
No plano de partilha, por sua vez, foi indicado que 50% do referido bem seria atribuído ao cônjuge supérstite Lucimar Silverio da Silva.
Ocorre que, conforme certidão de id. 196975767, Lucimar e Suely eram casados no regime da comunhão parcial de bens, de modo que a herança recebida por um dos cônjuges não se comunica ao outro (art. 1.660, inc.
III, CC).
Nesse ponto, portanto, Lucimar não possui direito a meação, apenas direito de herança em concorrência com os demais filhos (art. 1.829, inc.
I, CC).
Nesse contexto, embora seja possível, no rito do arrolamento sumário, que a partilha seja feita conforme pugnado, sua homologação ensejará excesso no quinhão de Lucimar e não está claro se isso é proposital ou não.
Por cautela, portanto, determino a intimação do inventariante para que esclareça tal ponto e, conforme o caso, retifique o plano de partilha.
Deverá ser observado, ainda, que Luan atingiu a maioridade, de modo que não deve mais ser representado por seu genitor (item IV.2), o que demanda correção no plano. 2.
Com a manifestação, conclusos para sentença. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:32
Outras decisões
-
13/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:11
Outras decisões
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16/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de Suely Misquita Silvério da Silva, falecida ab intestato em 19 de junho de 2020 (Num. 112130413 – Pág. 1, Num. 120121482 – Pág. 1/3), em que o inventariante solicita autorização para a venda do veículo Jeep Renegade1.8, ano 2018, Placa PRP4986 a fim de evitar gastos com manutenção e a sua deterioração e desvalorização – Num. 142335662 – Pág. 1. 2.
Decisão Num. 17456470 – Pág. ½ determinou a expedição de mandado de avaliação do veículo, ressaltando que ainda não havia autorizado a alienação de qualquer bem constante do espólio. 3.
Consta laudo de avaliação no qual estima o valor do veículo em R$ 72.000,00 – Num. 191036752 – Pág. ½. 4.
O inventariante impugnou a avaliação judicial, aduzindo ser maior do que o valor do momento da aquisição – Num. 192629396 – Pág. 1. 5.
O Ministério Público salientou que o único herdeiro menor de 18 anos que havia no processo (Luan), atingiu a maioridade civil em2023, assim, não é caso mais de intervenção daquele órgão ministerial – Num. 192931980 – Pág. 1. 6.
Decido. 7.
A avaliação elaborada por oficial de justiça tem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova, que o documento padece de vício (erro na avaliação ou dolo do avaliador). 8.
Nada obstante, considerando que o processo se encontra em estágio avançado, aguardando apenas a elaboração do esboço de partilha e a subsequente homologação, ocasião em que os herdeiros poderão dispor dos bens como lhes aprouver, uma vez que todos são maiores e capazes, reputo inviável a alienação de bens do espólio neste momento, razões pelas quais deixo de acolher o pedido de alienação do veículo Jeep Renegade1.8, ano 2018, Placa PRP4986, que pertencente ao espólio. 9.
De mais a mais, deferir a venda dos bens antecipadamente, nesse momento processual, ensejará à toda evidência o prolongamento da presente demanda, que já se arrasta por mais de dois anos. 10.
Nesse contexto, determino a intimação do inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento da autora da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 11.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os valores destinados a cada herdeiro.
Além disso, o plano deve ser acompanhado por: 11.a) certidão de casamento do autor da herança atualizada, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 19 de junho de 2020, para comprovar o seu estado civil ao tempo de sua morte; 11.b) Certidão negativa de tributos estaduais/distritais referente ao veículo Jeep Renegade1.8, ano 2018, Placa PRP4986; 11.c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protesto do DF em nome da inventariada. 12.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 26 de abril de 2024 12:52:11.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA - CPF: *13.***.*73-20 (INVENTARIANTE)
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11/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733848-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação judicial juntada aos autos (ID 191036752).
Transcorrido o prazo, vista dos autos ao Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 13:19:08.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
01/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Expeça-se mandado de avaliação judicial do veículo Jeep Renegade 1.8, ano/modelo 2018, Placa PRP4986, Renavam *11.***.*11-60, Chassi 98861110XJK204127 (Num. 112130415 – Pág. 1) para cumprimento por meio de oficial de justiça avaliador no dia 22 de março de 2024, às 14h. 2.
O(a) oficial(a) de justiça deverá apresentar o respectivo laudo de avaliação da coisa em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandato. 3.
Adicionalmente, deverá o(a) oficial(a) de justiça entrar em contato antecipadamente com o inventariante Lucimar Silverio da Silva, pelo telefone (62) 99994-9859, para viabilizar o cumprimento da diligência, uma vez que o inventariante reside em outra unidade da federação. 4.
Intime-se o inventariante acerca da data prevista para o cumprimento do ato, conforme item 1, acima.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 28 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:41
Deferido o pedido de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA - CPF: *13.***.*73-20 (INVENTARIANTE).
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733848-24.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 12:48:58.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVERIO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
29/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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