TJDFT - 0700685-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:05
Outras decisões
-
31/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700685-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ODAIR RODOVALHO DOS SANTOS, THAYNA DE FARIAS RODOVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando as renúncias ao valor excedente a 20 salários-mínimos de IDs 227309770 e 227309771, torno sem efeito a decisão de ID 241588106.
Expeçam-se rpvs, conforme pedido de ID 238683601.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:44
Outras decisões
-
04/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:58
Outras decisões
-
02/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:06
Outras decisões
-
01/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:00
Deferido o pedido de ODAIR RODOVALHO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
23/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:49
Outras decisões
-
25/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 21:37
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700685-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ODAIR RODOVALHO DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:25:33.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
26/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:01
Outras decisões
-
11/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700685-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ODAIR RODOVALHO DOS SANTOS, THAYNA DE FARIAS RODOVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:30
Outras decisões
-
10/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:41
Outras decisões
-
07/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:05
Outras decisões
-
29/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:17
Outras decisões
-
15/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:24
Outras decisões
-
05/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 22:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:35
Outras decisões
-
11/04/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:26
Outras decisões
-
29/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:18
Outras decisões
-
31/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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