TJDFT - 0706464-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GEONAIDE MENDES AGUIAR em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GEONAIDE MENDES AGUIAR em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706464-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GEONAIDE MENDES AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - GEONAIDE MENDES AGUIAR interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 168171684, que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não observou o teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A Lei 6.618, de 8 de junho de 2020, que alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Isto porque a majoração do valor a ser pago por RPV implica na alteração do orçamento, criando despesas para o ente Distrital, sendo patente a invasão da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Local, restando violados o art. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O fato de a decisão embargada considerar a inconstitucionalidade da referida lei não caracteriza omissão.
Assim, não há omissão a ser sanada.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração e aproveita-se para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, devendo ser mantido o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação de ID 170006950.
BRASÍLIA, 30 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706464-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GEONAIDE MENDES AGUIAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 164088182) que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por GEONAIDE MENDES AGUIAR em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/08/2023 10:40
Outras decisões
-
09/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GEONAIDE MENDES AGUIAR em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 13:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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