TJDFT - 0705730-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705730-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, CELIA GONCALVES SIMPLICIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização do executado, impossibilitando a citação (ID 187088292).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte exequente, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da parte exequente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte executada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte exequente, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2024 09:12
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705730-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, CELIA GONCALVES SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões do digno oficial de justiça juntadas aos autos, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024,às 12:26:27.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
05/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/12/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:37
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705730-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, CELIA GONCALVES SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões do digno oficial de justiça juntadas aos autos, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço dos executados para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023,às 17:18:50.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705730-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, CELIA GONCALVES SIMPLICIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023,às 13:13:09.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
17/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:57
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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