TJDFT - 0708973-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 23:42
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 23:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BIANCA ALVES SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:04
Denegada a Segurança a BIANCA ALVES SOUSA - CPF: *20.***.*81-35 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BIANCA ALVES SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708973-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA ALVES SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA ALVES SOUSA contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENNTE DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante, em síntese, alega que foi reprovado em certame público visto que não entregou documentação exigida.
Afirma que há excesso de formalismo.
Alega ilegalidade na sua desclassificação.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja mantida no concurso.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito da Impetrante.
Com efeito, visto que ela mesma declinou na inicial que não entregou tal documentação no momento oportuno.
Percebe-se que a norma editalícia é clara quanto à eliminação do candidato que não encaminhasse a documentação na forma e prazo estabelecidos.
Não se trata de excesso de formalismo.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" e mais adiante arremata, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 2 - O Mandado de Segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto em legislação extravagante (Lei nº 12.016/2009), no qual a prestação jurisdicional deve operar-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória. 3 - Uma vez que o Impetrante não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega da documentação necessária para a Banca Examinadora e que, de outro lado, a Banca apresenta cópias dos documentos depositados de quantitativo compatível com o recibo respectivo, reconhece-se a ausência de direito líquido e certo a assistir o Impetrante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1189323, 07080250820188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Se o edital determina que todas as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos anteriormente enviados por meio eletrônico para pleitear a isenção da taxa de inscrição do aludido concurso público deveriam ser entregues na sede da banca organizadora, impreterivelmente, no período de 07/12/18 a 12/12/2018, sob pena de indeferimento do pedido, não merece acolhimento o pleito do candidato que remete os dados somente às 12h53 do dia 12/12/2018, ou seja, no último dia do prazo, e sem nenhum fundamento para a conduta extemporânea. 2.
Eventual interferência nos parâmetros para entrega da documentação do pedido de isenção de taxa de inscrição no referido concurso público representaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
O edital consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta, inclusive quanto aos prazos de inscrição e de pedido de isenção de taxa. 4.
Segurança denegada. (Acórdão n.1182736, 07000920420198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/07/2019, Publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO, contudo, o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA ALVES SOUSA - CPF: *20.***.*81-35 (IMPETRANTE).
-
08/08/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:48
Desentranhado o documento
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08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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