TJDFT - 0704429-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de C M MEDEIROS SUPERMERCADO EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704429-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: C M MEDEIROS SUPERMERCADO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTIM LOPES AVILAR DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a fim que o réu seja localizado.
Intime-se o autor, pela derradeira vez, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Advirto que a exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo.
Não havendo resposta no prazo determinado, anote-se conclusão para sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:37
Outras decisões
-
10/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704429-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: C M MEDEIROS SUPERMERCADO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTIM LOPES AVILAR DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia indicadas na petição retro, a fim de se obter o endereço atualizado do requerido.
Observe-se que constitui ônus da parte autora a indicação do domicílio e residência da parte requerida, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte ré.
Intime-se o autor, pela derradeira vez, para informar o endereço atualizado do bem e do representante legal da parte requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Advirto que a exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo.
Não havendo resposta no prazo determinado, anote-se conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Indeferido o pedido de PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704429-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: C M MEDEIROS SUPERMERCADO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARTIM LOPES AVILAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023 10:38:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:37
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/08/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/05/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715604-65.2022.8.07.0018
Cleomar Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 08:55
Processo nº 0700086-35.2022.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Dan Hebert Engenharia S/A
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 16:13
Processo nº 0707153-17.2023.8.07.0018
Milena Roberta de Souza Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:44
Processo nº 0701955-23.2023.8.07.0010
Iury Maia Marinho
Raphael Neiva de Sousa
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:00
Processo nº 0706993-89.2023.8.07.0018
Lorenna Taynnara da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:13