TJDFT - 0704509-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:45
Homologada a Transação
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29/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704509-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO ROGERIO TEIXEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SILVIO ROGERIO TEIXEIRA contra BMG - BANCO BMG S.A.
A parte requerente afirma que é titular do cartão de crédito nº 5274.5120.0664.6345 emitido pelo BANCO BMG S.A.
Relata que, em 12/03/2023, as partes celebram um acordo de parcelamento da fatura referente ao cartão de crédito acima mencionado nos seguintes termos: Valor Financiado: R$ 1.106,12; Valor da Entrada: R$ 220,49; Número de Parcelas: 7; Valor das próximas parcelas: R$ 205,26.
Esclarece que embora tenha quitado o valor da entrada, o réu descumpriu o acordo de parcelamento ao deixar de processar as parcelas corretamente a partir do vencimento da primeira parcela, ou seja, na próxima fatura com vencimento em 12/04/2023.
Noticia que tentou por diversas vezes resolver o problema, mas o requerido nunca ofereceu uma solução para a situação e ainda procedeu a negativação de seu nome.
Com base no contexto fático apresentado, requer que seja julgado procedente o pedido para (i) obrigar a parte requerida ao cumprimento do acordo de parcelamento celebrado cm remissão das faturas; para (ii) retirar as restrições em seu nome, bem como para (iii) pagar indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, por sua vez, suscita preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, alega limita-se a alegar que a negativação foi devida, no exercício regular do direito, diante do não pagamento das faturas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise da pretensão e da resistência apresentadas nos autos, guerreados os documentos colacionados, tenho que razão assiste à autora.
Incontroversa a celebração de acordo entre as partes, em 12/03/2023, referente ao parcelamento da fatura do cartão de crédito n. 5274.5120.0664.6345, nos seguintes termos: Valor Financiado: R$ 1.106,12, Valor da Entrada: R$ 220,49, Número de Parcelas: 7, Valor das próximas parcelas R$ 205,26.
Neste ponto, observo que a contestação sequer tangenciou tal questão, que era justamente a causa de pedir da inicial.
Lado outro, para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos, explicitando todos os protocolos de atendimento, com as datas e nomes dos funcionários da requerida que lhe atenderam, mas não apresentaram qualquer solução.
Tenho, assim, que a alegação defensiva é absolutamente dissociada da realidade fática, pois o autor não negou a ausência de pagamento integral da fatura, mas justamente a renegociação da dívida, nos termos acima mencionados.
Deste modo, a requerida não impugnou especificamente a alegação da parte requerente, relativamente à repactuação dos débitos, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Desse modo, as provas coligidas aos autos pela parte autora são suficientes para respaldar o fato concernente à alegação de que esta conseguiu a renegociação dos valores em aberto, pagando a entrada convencionada, não obtendo resposta quanto às demais parcelas, apesar da insistência do consumidor em regularizar a situação.
Tampouco a ré comprovou que teria lhe enviado os boletos ou a remissão das faturas, nos termos em que acordaram na renegociação.
Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que alega em sua peça de defesa, conforme lhe ordena o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, tenho que, por impossibilidade técnica, não seria possível à parte requerente gerar, por si só, os boletos para pagamentos das parcelas restantes ou recalcular os valores de suas faturas, razão pela qual o restabelecimento das condições do acordo firmado entre as partes é medida de rigor, sem qualquer acréscimo de juros e/ou multa, uma vez reconhecida a falha na prestação dos serviços, exclusivamente, por parte da instituição financeira.
Neste ponto, importante consignar que as próprias partes, em homenagem ao princípio da boa fé objetiva, poderiam (e deveriam) ter chegado a esta mesma conclusão por iniciativa própria, sem a necessidade de criar demandas junto ao Poder Judiciário, especialmente quando, repise-se, de simples solução na esfera administrativa, bastando apenas um pouco de boa vontade.
No mais, tenho que as pretensões autorais remanescentes, consistentes na condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, merecem prosperar.
No caso concreto, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte ré, que promoveu a inscrição indevida da parte autora em órgão de proteção ao crédito em decorrência de débito já repactuado.
Visível se mostra, assim, a conduta ilícita da requerida.
Ora, a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, de toda sorte, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para (i) restabelecer os termos do acordo firmado entre as partes, nos exatos termos em que narrados da inicial, reconhecendo-se a quitação do valor já pago a título de entrada, e, por conseguinte, determinar à ré a obrigação de fazer consistente na revisão das faturas do cartão de crédito ora discutido, a partir da fatura com vencimento em 12/04/2023, devendo excluir a incidência de todos os encargos da mora e considerar tão somente os valores decorrentes do acordo firmado entre as partes, além, evidentemente, dos gastos regulares e não impugnados pelo autor, bem como (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito determinando a baixa imediata de qualquer restrição creditícia relativa ao objeto dos presentes autos (débitos em aberto no cartão de crédito do autor n. 5274.5120.0664.6345).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de representação
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28/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:37
Deferido o pedido de SILVIO ROGERIO TEIXEIRA - CPF: *86.***.*75-04 (AUTOR).
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21/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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