TJDFT - 0724081-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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09/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:58
Deferido em parte o pedido de IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *83.***.*49-53 (EMBARGANTE)
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11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724081-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ofertados por IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
A embargante afirma que a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, em seu artigo 26, concedeu anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e da ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS e na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Alega que, em face da anistia concedida, a cobrança da multa aplicada no ano de 2017 não é exigível, razão pela qual a ação de execução fiscal nº 0700499-54.2022.8.07.0016 deverá ser extinta e arquivada, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pede a extinção do feito.
Em resposta, o Distrito Federal reconhece parcialmente o pedido, uma vez que a CDA de n° 0214682013 que tem sua origem multa administrativa que foi alcançada pela anistia do art.26 da Lei Complementar Distrital n° 998/2022.
Além disso, o Distrito Federal diz que já providenciou o devido cancelamento.
Quanto à CDA n° 0214682048, alega que a inscrição em dívida ativa teve origem no Auto de Infração n° D869928 –OEU que teve como fundamento a Lei Distrital n° 2.105/98, o antigo Código de Edificações do Distrito Federal.
Diz que a infração administrativa decorreu da necessidade de licenciamento urbanístico para a realização da obra, o que não guarda pertinência com a ocupação irregular de área pública que foi objeto de anistia pelo art.26 da Lei Complementar Distrital n° 998/2022.
Em réplica, a autora alega que houve a anistia de todas as multas.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Homologo o reconhecimento do pedido em relação à CDA 0214682013.
Quanto à outra CDA, a embargante não tem razão.
A multa foi aplicada pela falta de alvará de construção, conforme id 154932757 - Pág. 21.
O objeto é diferente do outro auto de infração.
A anistia do art.26 da Lei Complementar Distrital n° 998/2022 não contempla a hipótese de construção sem licenciamento, uma vez que na lei referida lei há a possibilidade de uso e ocupação da área pública sem a necessária construção.
Consta: “Art. 2º A ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul é disciplinada de acordo com as seguintes modalidades de ocupação: I – nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, é permitido ocupar 6 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório: a) com edificação, permitida nos pavimentos térreo, subsolo e sobreloja, executados dentro do limite volumétrico definido nos Anexos I e II desta Lei Complementar; b) sem edificação, permitidos jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível;”.
Assim, a anistia é apenas para a ocupação e uso.
Não para construção irregular, que é o objeto da outra infração e tem previsão legal específica.
O art. 90, § 4º do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese dos autos, porque o embargado não é réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO em relação à CDA 0214682013.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CDA remanescente 0214682048.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I e III, do CPC.
Houve sucumbência recíproca não equivalente.
Condeno a embargante a pagar 10% das custas processuais totais.
Condeno-a também a pagamento de R$ 400,00 de honorários advocatícios, em favor do Fundo da PGDF, em razão da rejeição do pedido de extinção em relação à CDA 0214682048, que tem valor diminuto.
Condeno o DF a ressarcir 90% das custas iniciais pagas e a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da CDA 0214682013, conforme id 51290434 - Pág. 5.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de IZABEL DE OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:59
Outras decisões
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06/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:38
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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