TJDFT - 0701753-92.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ALEXANDRIA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Publicado Edital em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0701753-92.2022.8.07.0006, movida por AUTOR: SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA, VILSON GONCALVES DOS SANTOS contra REU: JOAO ANTONIO ALEXANDRIA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte JOAO ANTONIO ALEXANDRIA (CPF *98.***.*33-20), para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:33:59.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 17:34
Juntada de edital
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13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VILSON GONCALVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701753-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA, VILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: JOAO ANTONIO ALEXANDRIA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA e VILSON GONCALVES DOS SANTOS contra JOAO ANTONIO ALEXANDRIA.
Narram os autores que são possuidores de um imóvel localizado no Condomínio Vivendas Friburgo, Lote J20, situado no Grande Colorado, Sobradinho/DF, e que, em meados de 2021, uma obra foi iniciada pelo réu no Lote K21, vizinho, local onde foi feito um talude vertical irregular, conforme constatou a Defesa Civil do Distrito Federal, que provocou desmoronamento de terra e do muro que divide os imóveis, gerando a interdição do local – ID 116175540.
Referem que, depois de uma interdição parcial, o imóvel em que residem foi totalmente interditado, o que ensejou a necessidade de alugar outros imóveis nos períodos compreendidos entre 14/12/2021 e 24/12/2021, 3/1/2022 e 10/1/2022 e 7/1/2022 e 23/1/2022, acarretando dano material, inclusive pela necessidade de cobrir acomodação do bicho de estimação (pet) da família.
Pontuam que a família é formada por um filho autista, por um bebê e uma idosa de 83 (oitenta e três) anos.
Contam que, percebendo que o réu não cumpria as determinações da Defesa Civil e que o imóvel que possuem estava em perigo de desabamento, resolveram contratar uma empresa de engenharia civil para análise do caso, o que também gerou custos.
Aduzem que, finalmente, tiveram que mudar para imóvel de familiares em 24/1/2022, o que gerou gasto com mudança, onde permanecem até o momento do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o réu continua sem cumprir as determinações da Defesa Civil.
Obtemperam que os prejuízos causados, até o ajuizamento da demanda, foram de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e que não lograram êxito na resolução extrajudicial da questão, razão pela qual propugnam pela condenação do réu ao pagamento do referido montante, além do valor de R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais) para reparar o imóvel que possuem (ID 116176495) e R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) a título de danos morais.
A decisão de ID 126314991 deferiu aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de citação frustradas, o réu foi citado por edital – ID 169933084.
Nomeada a Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 176377815, momento em que requereu o benefício da gratuidade de justiça em favor do demandado.
Nova manifestação da parte autora ao ID 178170600.
Após decisão de ID 208766328, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já produzidos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada. É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral destina-se à obtenção de decisão judicial que condene o réu a indenizar os danos materiais e morais decorrentes de desabamento de muro limítrofe ao seu, ao argumento de que a estrutura do muro foi abalada em razão da retirada de terra do terreno vizinho ao seu, de propriedade do réu.
A responsabilidade civil do réu decorre da culpa evidenciada na execução da obra que resultou nos danos causados aos autores.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Defesa Civil do Distrito Federal constatou a irregularidade da obra e determinou providências ao réu, que se manteve inerte, permitindo a perpetuação dos danos.
A responsabilidade é objetiva, por se tratar de dano advindo de risco inerente à execução de obra, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
O réu, com efeito, descumpriu exigências da Defesa Civil e do DF Legal, não apresentando projetos ou medidas de contenção, conforme termos de interdição que instruem o feito.
A omissão configura negligência nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, está demonstrado nos autos que os autores tiveram despesas no montante de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) com aluguéis, mudanças e avaliações de engenharia, além da necessidade de terem que desembolsar R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais) para a reparação do imóvel, conforme orçamento apresentado ao ID 116176495, considerando que o desmoronamento do talude no imóvel do réu causou risco estrutural crítico à residência dos autores, exigindo reparos.
Assim, configurado o nexo causal entre a intervenção do réu no terreno vizinho, com a retirada de terra e que esta ocasionou o desabamento do muro de divisão, deverá o demandado ser responsabilizado pelos danos experimentados pelos autores, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRA.
DANOS A IMÓVEL VIZINHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos.
Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos.
II - A responsabilidade nas causas que envolvam o direito de construir é objetiva.
Todavia, essa conclusão não afasta a necessidade de demonstração da existência de todos os requisitos para a sua configuração, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O que se revela prescindível em tais hipóteses é a discussão a respeito da existência ou não de culpa do agente.
III - Embora seja possível enviar a mensuração do dano para liquidação de sentença, é imprescindível a comprovação anterior de sua existência.
Assim, é cabível indenização quanto aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos.
IV - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre referida base de cálculo, conforme art. 85, § 2o do CPC.
V - Deu-se provimento ao recurso da ré interposto no processo n. 000047499-88.2012.8.07.0001 e do autor interposto no processo n. 0013035-04.2013.8.07.0001, e neste negou-se provimento ao apelo da ré (TJ-DF 00130350420138070001 DF 0013035-04.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2019)”.
No tocante aos danos morais, restou configurado o abalo emocional sofrido pelos autores, que se viram obrigados a deixar sua residência, conviver com a instabilidade da situação e arcar com transtornos substanciais, agravados pela presença de um filho autista, um bebê e uma idosa na família, tudo comprovado documentalmente.
A interdição da residência, a mudança compulsória e a convivência com risco iminente de desabamento caracterizam violação à dignidade dos autores, especialmente considerando a presença de criança autista e idosa no núcleo familiar, conforme documentos que instruem a exordial.
O quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atendendo à finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
Portanto, a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida, sobretudo quando não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu JOAO ANTONIO ALEXANDRIA ao pagamento de: a) R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) a título de danos materiais decorrentes de despesas com aluguéis, mudanças e avaliações, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação; b) R$ 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos reais) a título de danos materiais, conforme orçamento apresentado para a reparação do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data de lavratura do orçamento – 19/1/2022, ID 116175543, por não ser possível precisar a data do desmoronamento do talude vertical e do muro divisório, e com juros de mora a partir da citação; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu, finalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Outras decisões
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30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701753-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA, VILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: JOAO ANTONIO ALEXANDRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 178170600 implica em aditamento ao pedido inicialmente realizado.
O Código de Processo Civil preconiza: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”.
Destarte, determino nova vista dos autos à Curadoria Especial para que manifeste, expressamente, concordância ou não com o aditamento realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:50
Outras decisões
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23/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:20
Outras decisões
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12/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:48
Outras decisões
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16/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 06:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ALEXANDRIA em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Edital em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701753-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA, VILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: JOAO ANTONIO ALEXANDRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de JOAO ANTONIO ALEXANDRIA, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:30
Deferido o pedido de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA - CPF: *19.***.*40-44 (AUTOR) e VILSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*92-15 (AUTOR).
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16/08/2023 11:30
Outras decisões
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11/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VILSON GONCALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:58
Indeferido o pedido de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA - CPF: *19.***.*40-44 (AUTOR)
-
18/01/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Indeferido o pedido de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA - CPF: *19.***.*40-44 (AUTOR)
-
11/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/10/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 17:17
Juntada de diligência
-
28/09/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de SONIA BARBARA DE AZEVEDO E SOUSA NETA em 04/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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