TJDFT - 0715992-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 209142159), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 197722257.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME, em desfavor de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento de prova oral, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:08
Outras decisões
-
26/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as novas argumentações trazidas pela parte requerida em ID 180181586, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da petição de ID 179481528. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:20
Outras decisões
-
06/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:00
Outras decisões
-
03/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 173379077) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
28/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LS DA SILVA ESTUDIO DE PILATES EIRELI - ME REU: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 168191456.
Custas recolhidas (ID 168116200 e ID 168116205).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
A pessoa jurídica demandante informa ter contratado a plataforma de pagamentos disponibilizada pela parte ré.
Contudo, alega que, após um cliente seu efetuar o pagamento do valor de R$ 25.000,00, dividido em duas prestações mensais, por meio de cartão de crédito, a empresa demandada teria descredenciado a requerente de sua plataforma de pagamentos "e ainda reteve/bloqueou o dinheiro sob a alegação de fraude da autora na operação em epígrafe”.
Sustenta inexistir justificativa plausível para o bloqueio da conta digital da autora, sobretudo porque o pagamento do valor de R$ 25.000,00 foi devidamente realizado por seu cliente, o qual chegou a apresentar as faturas do seu cartão de crédito, no intuito de demonstrar a regularidade do pagamento.
Todavia, ainda assim, a demandante não conseguiu solucionar o litígio na via administrativa. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, inexistem elementos suficientes para subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, consigno que não há documentos aptos a esclarecer os motivos que justificaram o bloqueio da conta digital da parte autora na plataforma mantida pela ré, pois a única informação disponibilizada nos autos é no sentido de que houve suposta fraude perpetrada pela requerente na utilização da plataforma.
Assim, não se mostra viável o deferimento do pedido, neste momento processual, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
Ademais, não se vislumbra o alegado perigo de dano, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores bloqueados, acrescidos de juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar os seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:24
Declarada incompetência
-
10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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