TJDFT - 0715699-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715699-55.2023.8.07.0020 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MOISES FRANCISCO ALVES Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 169325248 transitou em julgado dia 19/09/2023.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e conforme o art. 331, § 3º do CPC, faço vista dos autos à parte RÉ.
Além disso, à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:08:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO ALVES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO ALVES em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715699-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MOISES FRANCISCO ALVES Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, 1, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, promova o impetrante o recolhimento das custas complementares.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 19:13:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715699-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES FRANCISCO ALVES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, por meio do qual a parte autora pretende a sua reclassificação no concurso público realizado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), por intermédio da banca examinadora ora demandada.
Decido.
Verifico que a parte autora ajuizou a demanda em desfavor da banca examinadora em litisconsórcio com o presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que atrai a competência da Vara de Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008).
Ademais, consigno que a banca impetrada age como mera executora das etapas do certame, de modo que o ente público deve, necessariamente, figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
PERICULUM IN MORA INVERSO INEXISTENTE.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009.
A banca examinadora é mera executora da ordem administrativa, não atuando em nome próprio e, sim, por delegação. 2.
A relação jurídica material entre os candidatos do concurso público em análise é cindível e eventual decisão que modifique a ordem da classificação dos candidatos não resulta na necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que aprovação em certame configura somente expectativa de direito à nomeação (STJ.
MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público(...)" (AREsp 1563366/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) 4.
Desnecessária dilação probatória, a fim de verificar se o impetrante exerceu cargo militar, além da prática de eventual crime militar próprio.
O Impetrante comprovou que nunca foi militar, de modo que não poderia ter cometido crime militar próprio, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 5.
A despeito de o edital do certame fazer lei entre as partes, há que se observar a finalidade da exigência do documento - certidão negativa da justiça militar estadual, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é sabido que o objetivo da avaliação de vida pregressa é aferir se o candidato tem as condições necessárias à investidura no cargo e, portanto, o objetivo da referida etapa é selecionar os candidatos que tenham perfil social adequado às funções a serem exercidas.
Ora, os documentos juntados pelo agravante são suficientes para comprovar a sua aptidão e idoneidade para o exercício do cargo 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1672836, 07375569120218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023).
Assim, deve ser declarada a incompetência deste juízo cível para o processamento da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas de Fazendo Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se imediatamente os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 19:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/08/2023 16:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:04
Declarada incompetência
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16/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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15/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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