TJDFT - 0712837-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 18:57
Cancelada a Distribuição
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 06:49
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 23:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712837-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve repetição da petição inicial no id. 170003389.
Conquanto não tivesse determinação de substituição da petição referida, nesta oportunidade observo que, tal como na primeira versão da inicial, o CNPJ transcrito na qualificação da parte ré não confere com o cadastrado no sistema, que vem a ser aparentemente o correto, considerando o contrato de id. 164476926.
Desse modo, deve a parte autora retificar a petição inicial, incluindo o CNPJ correto da parte ré.
Observo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender ao despacho de id. 169931649.
A parte ficou inerte em relação ao comando do referido despacho.
Quanto aos documentos que anteriormente tinham sido apresentados, são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
A declaração do imposto de renda e os extratos bancários são antigos.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, especialmente pela movimentação bancária da parte autora (id. 166440945 - pág. 2).
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No mesmo prazo, retifique-se a inicial, no tocante à qualificação da parte ré, indicando o CNPJ correto.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:17:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES - CPF: *75.***.*46-49 (AUTOR).
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25/09/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712837-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Firmo a competência para o processamento do feito.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 17:56:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712837-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0711404-09.2022.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:05
Declarada incompetência
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15/08/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MARCIEL MARQUES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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