TJDFT - 0716694-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 13:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), WALKIRIA WARLEY FERREIRA - CPF: *47.***.*05-91 (EXEQUENTE) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716694-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WALKIRIA WARLEY FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 202272854 e ID 203573493), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 212098059 e ID 212235625), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Verifica-se dos autos que o terceiro interessado M de Oliveira Advogados & Associados interpôs o Agravo de Instrumento n° 0724224-52.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 194095514, a qual indeferiu a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Tendo em vista que resta pendente o julgamento do referido recurso, defiro em parte o levantamento do valor requerido no ID 212235625, devendo resguardar o valor objeto do recurso.
Portanto preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 11.064,18 (onze mil, sessenta e quatro reais e dezoito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250168527 (ID 212098059), para a conta corrente nº 001.683-2 Banco Regional de Brasília - BRB (070), agência 263 em favor de WALKIRIA WARLEY FERREIRA e 2 - R$ 5.301,62 (cinco mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250168527 (ID 212098059), para a conta corrente nº 14009501-2 banco Inter (077), agência 0001 e a chave PIX CNPJ: 42.***.***/0001-04, em nome de WANDER MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0724224-52.2024.8.07.0000.
Sendo desprovido o recurso, expeça-se alvará de transferência do valor R$ 3.516,56 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250168527 (ID 212098059), para a conta corrente nº 001.683-2 Banco Regional de Brasília - BRB (070), agência 263 em favor de WALKIRIA WARLEY FERREIRA.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 17:46
Deferido o pedido de VANESSA MORAIS MOURA - CPF: *17.***.*47-00 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 06:25
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de VANESSA MORAIS MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:30
Outras decisões
-
22/04/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716694-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: WALKIRIA WARLEY FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que há um equívoco na decisão de ID 183453537, pois, os nomes da sociedade de advocacia e da advogada que lhe representam está errado e requer sua retificação (ID 189738597).
Razão assiste à autora.
Assim, por se tratar de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, retifico a decisão de ID 189738597, passando o penúltimo parágrafo dessa a ter a seguinte redação: Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 141019885) em favor de Wander Morais Sociedade Individual de Advocacia, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Vanessa Morais Moura, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 141237228, observando para tanto os valores indicados pelo réu em sua impugnação e anexos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:17
Deferido o pedido de WALKIRIA WARLEY FERREIRA - CPF: *47.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716694-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: WALKIRIA WARLEY FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WALKIRIA WARLEY FERREIRA partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa, a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 145846764).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 149510211.
A decisão de ID 152361390 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0716255-20.2023.8.07.0000), sem efeito suspensivo.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 177841831, sobre os quais as partes não se manifestaram (ID 181662185). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já a autora afirmou que o IPCA-E é o índice aplicável ao cálculo.
A decisão de ID 152361390 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no ID 177841831 e, mesmo regularmente intimadas, as partes não se manifestaram (ID 181662185).
Assim, diante da ausência de manifestação das partes, e tendo em vista que os cálculos seguiram os parâmetros apresentados na decisão acima referida, devem ser eles homologados.
A autora requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 54.316,05 (cinquenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 9.742,18 (nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), conforme impugnação.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é inferior ao requerido pela autora e superior ao indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação merece acolhida parcial.
Há, no entanto, agravo de instrumento interposto pelo réu pendente de julgamento final.
Assim, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu em sua impugnação.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, verifica-se que esta foi parcial.
Porém, já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 141237228.
Assim, apenas a autora responderá por este encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 177841831 para fixar o valor da execução em R$ 19.189,60 (dezenove mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 141237228, observando para tanto os valores indicados pelo réu em sua impugnação e anexos.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0716255-20.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VANESSA MORAIS MOURA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VANESSA MORAIS MOURA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 17:56
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA - CPF: *47.***.*05-91 (EXEQUENTE) em 25/08/2023.
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de VANESSA MORAIS MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716694-11.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WALKIRIA WARLEY FERREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o parecer de ID nº 168703530.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 12:05:30.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de WALKIRIA WARLEY FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:22
Outras decisões
-
13/02/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2022 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721751-82.2023.8.07.0015
Francisco Jose Cavalcante Macedo
Roberto Moreira da Paixao
Advogado: Rosiane Peres Ferreira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:19
Processo nº 0726565-87.2020.8.07.0001
Emannuell Rodrigo Gomes Rodrigues
Thayna da Cunha Carvalho
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 10:39
Processo nº 0045159-79.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Hitomi Takechi
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 10:51
Processo nº 0710974-57.2022.8.07.0020
Fernando Luiz Mundim Souza
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Isabel Marta de Sales Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 17:05
Processo nº 0710588-35.2023.8.07.0006
Acs Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Wilcelene Silva Rosario
Advogado: Livia Vitoria Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:07