TJDFT - 0710588-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:15
Outras decisões
-
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia penhorada ao ID 222180288.
Ressalta-se que a procuração de Id 168330574 não confere poderes especiais para o levantamento de valores.
Feito, intime-se o credor para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:04
Outras decisões
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os veículos estão gravados com alienação fiduciária.
Desse modo, a transferência de seus direitos aquisitivos não é possível sem anuência da instituição financeira, que não pode ser compelida a aceitar terceiro com o qual não celebrou contrato (eventual arrematante).
Ademais, ainda que houvesse concordância, é baixa a possibilidade concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação.
Diante de todo o exposto, oficie-se aos credores- fiduciários com vistas à apuração do saldo devedor dos veículos indicados pelo credor ao ID 233052366.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Outras decisões
-
25/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:35
Outras decisões
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04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDSON QUEIROZ DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra DIEIZON LOPES DA SILVA e outros, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora, sendo: a) R$ 1.772,19 da executada WILCILENE; b) R$ 554,99 do executado EDSON; c) R$ 314,27 do executado DIEIZON.
Sustentam os impugnantes que se trata de verba impenhorável destinadas ao sustento dos devedores e seus familiares.
Defendem, ainda, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Manifestação do exequente ao id . 221327433.
DECIDO.
De fato, o art. 833, Inc.
IV do CPC assegura a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
Sendo, contudo, ônus do devedor, comprovar a impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
No caso, os devedores não comprovam a natureza impenhorável da quantia bloqueada, sequer juntaram extratos bancários dos meses que ocorreram a penhora.
Menciona-se que os extratos juntados (mercado pago) pela executada Wilcilene não guarda relação com a quantia penhorada.
Os demais executados sequer juntaram extratos bancários tampouco comprovante de renda a infirmar as alegações de que os valores bloqueados estão depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a concessão da gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos não possuem efeitos retroativos. 2.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 3.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente – até o limite de 40 salários mínimos – seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Na hipótese, o devedor não apresenta extrato da conta em que mantinha o valor bloqueado e sequer alega que tem caráter de poupança.
Não é qualquer depósito em conta corrente que está acobertado pela impenhorabilidade, mas apenas aqueles em que comprovado o caráter de poupança. 7.
O devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não há que se falar em ilegalidade da penhora determinada pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1938123, 0734095-09.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSUBSISTÊNCIA.
ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos; não comprovada a natureza salarial dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária do agravante, inclusive com ingresso de montantes de terceiros, que, somados, denotam incompatibilidade com a alegação de que o valor constrito seria oriundo exclusivamente de seus proventos. 2. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X do CPC para considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada pelo devedor para ser usada em situações de emergência, seja ela mantida em conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento.
A finalidade da norma protetiva em questão (impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta bancária do devedor) é proteger a reserva financeira do devedor para atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família diante de situações emergenciais e imprevistos em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal).
E, nesse sentido, a proteção deve ser conferida quando demonstrado tratar-se de quantia poupada, não saldo ordinário da conta, sob pena de distorcer o que foi previsto pelo Legislador no art. 833, X do CPC. 2.1. “Não prospera a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente como reserva financeira (poupança), quando a movimentação realizada demonstra que a executada se utiliza para pagamento de despesas correntes, como restaurantes, supermercado etc.” (Acórdão 1363305, 07176441120218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.2.
Do que se tem, nenhuma comprovação de que que o bloqueio tenha atingido valores depositados como reserva financeira poupada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1888545, 0710586-49.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 24/07/2024.) Ante o exposto REJEITO a impugnação, para manter a penhora nas contas dos devedores.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou oficie-se para transferência do valor penhorado id 222180289, ex vi do art. 906, parágrafo único do CPC.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha do débito descontando o valor penhorado.
Prossiga-se com a execução com a pesquisa de bens nos demais sistemas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
29/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DIEIZON LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a interrupção da constrição determinada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Considerando nova penhora via sistema após a impugnação, intimem-se os executadas para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Junto os extratos SISBAJUD.
Com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:46
Outras decisões
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Outras decisões
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDSON QUEIROZ DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILCELENE SILVA ROSARIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEIZON LOPES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Ademais, ressalta-se que eventual concessão gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos. É dizer que valerá a partir do momento do deferimento.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a EXECUTADA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade:a) três últimos contracheques; b) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; c) declaração de imposto de renda do último ano; d) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Quanto às ilações lançadas pela executada de que não houve apreciação da contestação, importa ressaltar que o processo está na fase de cumprimento de sentença cujo objeto consiste na execução do acordo firmando entre as partes por ocasião da petição de ID 192052214.
Não sendo a contestação meio hábil a atacar o título executivo judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON QUEIROZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEIZON LOPES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEIZON LOPES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEIZON LOPES DA SILVA, WILCELENE SILVA ROSARIO, EDSON QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos à execução serão opostos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915, do CPC.
A sentença homologatória de transação judicial não pode ser discutida por meio de embargos à execução.
Nos termos do art. 525 do CPC, no cumprimento de sentença o meio de defesa é a impugnação.
Neste contexto, constata-se que os embargos foram apresentados de modo equivocado, razão pela qual deixo de conhecê-los.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:52
Outras decisões
-
09/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 15:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Outras decisões
-
10/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:51
Outras decisões
-
07/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:06
Homologada a Transação
-
05/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:01
Outras decisões
-
13/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:11
Outras decisões
-
25/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ACS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: DIEIZON LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Na oportunidade, deve anexar contrato de locação e documentação hábil a comprovar a posse ou propriedade sobre o imóvel ou ainda contrato de administração sobre o bem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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