TJDFT - 0704189-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:53
Deferido o pedido de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS - CPF: *19.***.*42-15 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704189-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte credora, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
30/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:11
Outras decisões
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704189-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de 100% digital.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Retifique-se a autuação e valor da causa.
Intime-se para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá o réu, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor que entende como correto, sob pena de imediata rejeição.
Passado o prazo sem impugnação, intime-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data da ciência da expedição do requisitório, cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, promova os depósitos judiciais vinculados aos autos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário pelo réu, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e expeça-se consulta ao sistema SISBAJUD para o bloqueio do valor devido, intimando-se o executado para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Sem manifestação do réu, intime-se o credor para fornecer os dados bancários para transferência dos valores devidos.
Com o pagamento do valor devido, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:14
Outras decisões
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15/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704189-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ADREA RODRIGUES ARAGÃO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Aduziu a parte autora que, em 04/11/2022, pretendeu contrair empréstimo, por motivo familiar e de emergência, na Caixa Econômica Federal – melhor taxa de juros e possibilidade de menores parcelas.
No entanto, o empréstimo foi negado, pois identificado nos dados da requerente protesto registrado pela CAESB, em razão de uma suposta conta de água no valor de R$ 57,82, referente à fatura do mês 04/2022, que não teria sido paga.
Afirmou ter efetuado o pagamento da referida conta dentro do prazo, tendo sido realizado o pagamento no dia 18/04/2022.
Alegou que, em razão da emergência familiar, foi obrigada a contrair empréstimo no BRB, com juros consideravelmente mais altos e em menor quantidade de parcelas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do protesto.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, além da indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.296,74, resultante da diferença entre a simulação feita com o BRB e a CEF.
Com a inicial, trouxe documentos.
A decisão de ID. 150911783 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou emenda à inicial retificando o valor da causa para R$ 38.304,74, assim como apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID.153951468).
A decisão de ID. 155597902 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do protesto realizado em nome da autora perante o 3º Ofício de Notas Registros Cível e Protesto de Brasília.
O Cartório do 3º Ofício de Notas Registros Cível e Protesto de Brasília informou que o protesto em comento foi cancelado em 10/05/2023.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (id. 159705107).
Alegou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil ao dano material, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta da CAESB e os danos alegados; inocorrência do dano moral, pois o mero dissabor, mágoa ou insatisfação com situações cotidianas não devem ser compreendidos como ofensa à honra e à dignidade do indivíduo.
Réplica no ID. 163305756, ocasião em que a parte autora rebateu os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial.
A decisão saneadora de ID. 168663808 indeferiu o pedido de prova pericial contábil.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retificação do valor da causa para R$ 38.304,74, conforme petição de emenda à inicial (ID. 153951468).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Consoante relato, a parte autora ingressou com a presente ação, para discutir débito perante a CAESB, que motivou protesto indevido.
A autora comprovou o pagamento da fatura objeto do protesto em discussão (ID. 147642498).
Destarte, deve ser reconhecido o protesto como indevido, uma vez que a autora efetuou o pagamento da fatura no respectivo vencimento.
No que tange ao pedido de dano moral, diante da ilegalidade da cobrança, encontra-se caracterizada a violação aos direitos da personalidade da autora, em razão do indevido protesto em seu nome.
Com efeito, o protesto indevido, por si só, é suficiente de configurar o dano moral, já que tal conduta evidentemente gera transtornos que ultrapassam o ordinariamente admissível.
Aliás, no caso, a autora apenas descobriu a inclusão no cadastro diante da negativa em contrair empréstimo bancário, como resultado da pendência constatada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO AFASTADA. 1.
Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 4.
Os honorários advocatícios fixados no mínimo previsto no art. 20, § 3°, do CPC, não comportam redução.
Precedentes 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.828626, 20130111433814APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. p.: 174) No concernente ao valor da condenação a ser fixada a título de danos morais, cabe esclarecer que não há regra legal que norteie o cálculo do "quantum debeatur".
Assim, cabe ao julgador pautar sua avaliação observando a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento.
A avaliação do grau de culpa está vinculada à reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do ofensor tendo em conta os princípios e regras jurídicas vigentes.
Nesse ponto, deve-se considerar o grau de reprovação da conduta praticada e, ainda, a finalidade pedagógica da indenização do dano moral.
Ademais, deve ser considerada a repercussão do ato ilícito no meio social para o fim de quantificar a indenização, bem como as condições pessoais das partes.
Além disso, cabe ao magistrado atentar para as finalidades da indenização por danos morais, que são a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além da punição para o ofensor e prevenção quanto a fatos semelhantes.
Desse modo, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com as diretrizes acima expostas.
Ainda, remanesce o pedido de indenização por dano material.
Como se observa dos autos, não há documentos hábeis que comprovem o prejuízo sofrido pela autora em ter contratado empréstimo no Banco de Brasília; isso porque a taxa de juros aplicada na cédula de crédito de ID. 147642505 foi de 5,95% ao mês; na simulação da Caixa Econômica Federal (ID. 147642509), a taxa de juros é a mesma aplicada pelo BRB (5,95%).
Ademais, a simulação do empréstimo na CEF foi de R$ 50.000,00 e, no BRB foi contratado o empréstimo no valor de R$ 76.000,00.
Dessa forma, inexiste o alegado abalo patrimonial apto a ensejar a sua recomposição.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida (ID. 155597902) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito em nome da autora, no tocante à fatura do mês de abril de 2022, emitida pela CAESB, no valor de R$ 57,82 (cinquenta e sete reais, oitenta e dois centavos), referente ao protesto de ID. 147642508; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 28 de setembro de 2023 18:44:04.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704189-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES ARAGAO MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar, ajuizada por ANDREA RODRIGUES ARAGÃO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora obter a tutela antecipada para “que seja oficiado o Tabelionato do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, para, diante da comprovação do pagamento da conta, proceder à baixa do protesto de protocolo 1189408, do dia 17/08/2022, emitido em 23/04/2022, cujo nº título é *84.***.*80-22, livro 2131, folha 152, número 532632, do nome da autora do rol de maus pagadores;” - (ID153951468 - Pág. 21).
A decisão de ID. 150911783 indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Custas recolhidas (ID. 153951468).
A decisão de ID. 155597902 deferiu o pedido de tutela de urgência provisória, para “determinar a suspensão do protesto realizado em nome da autora perante o 3° Ofício de Notas Registros Cível e Protesto de Brasília (ID 1476425076)”.
Em resposta ao ofício, o Cartório de Notas e Protesto de Títulos de Brasília informou que o referido protesto em nome da parte autora foi cancelado em 10 de maio de 2023.
A parte ré apresentou contestação (ID. 159705107), na qual alegou, em suma, a inexistência de reponsabilidade civil quanto ao dano material, por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da CAESB e os danos alegados pela autora, assim como a ausência de dano moral, sob o argumento de que o mero aborrecimento não dá ensejo à reparação de danos morais.
Em réplica (ID 163305756), a parte autora reitera o pedido de gratuidade de justiça e requer a inversão do ônus da prova.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o efetivo dano material por ela suportado (ID. 166034593).
A parte demandada requer que seja oficiado às instituições de proteção de crédito para comprovarem que, nos últimos 5 anos, não houve negativação no cadastro da requerente.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão de ID. 150911783, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora.
INDEFIRO o pedido da parte requerida, no sentido de oficiar aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a parte ré possui meios de comprovar o que alega sem a necessidade de intervenção judicial.
Ademais, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:55
Outras decisões
-
03/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:47
Outras decisões
-
30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:38
Outras decisões
-
14/03/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:43
Outras decisões
-
28/02/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2023 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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