TJDFT - 0704817-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Deferido o pedido de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO - CPF: *68.***.*14-04 (REQUERIDO).
-
06/02/2024 15:54
Outras decisões
-
02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:28
Outras decisões
-
10/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:18
Outras decisões
-
25/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
04/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:02
Outras decisões
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704817-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VANIA MARIA DE PENHA BARROS REQUERIDO: NILSA DE SOUZA BARROS, LEANDRO DE SOUZA BARROS, CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEIDE BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença foi omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, não há omissão na sentença porquanto o objeto dos autos é a extinção de condomínio e não a entrega de bens.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Pelo princípio da cooperação, verifica-se que a data indicada ao ID. 169640170 já transcorreu.
Informem as partes se houve a retirada dos bens.
Em caso negativo, que informem a nova data agendada com prazo mínimo de 10 dias.
Sendo informada nova data, intimem-se.
Os valores serão liberados conforme determinado na sentença de ID. 167962925, após o seu trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:08
Indeferido o pedido de NILSA DE SOUZA BARROS - CPF: *62.***.*00-91 (REQUERIDO)
-
31/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704817-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VANIA MARIA DE PENHA BARROS REQUERIDO: NILSA DE SOUZA BARROS, LEANDRO DE SOUZA BARROS, CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEIDE BARROS CERTIDÃO Certifico que o(a) 1º e 2º requeridos apresentaram embargos de declaração de ID 169220253 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as demais partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:24:07.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704817-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VANIA MARIA DE PENHA BARROS REQUERIDO: NILSA DE SOUZA BARROS, LEANDRO DE SOUZA BARROS, CARLOS DE OLIVEIRA BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEIDE BARROS SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por VANIA MARIA DE PENHA BARROS contra NILSA DE SOUZA BARROS, LEANDRO DE SOUZA BARROS e C.
O.
B.
F., curatelado, representado por sua esposa.
Narra a autora que é herdeira e coproprietária de um imóvel situado no Condomínio Novo Setor de Mansões, Módulo 3, Lote 18, Nova Colina, Sobradinho/DF, e, diante do falecimento de seu genitor, autor da herança, pretende exercer o direito de preferência na aquisição das quotas dos requeridos, pondo fim ao condomínio existente entre as partes.
A decisão de ID 156395428 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte requerente.
Os requeridos manifestaram aquiescência ao pleito autoral – ID’s 159227578 e 162090324.
Depósito do valor de avaliação do bem - quotas dos requeridos ao ID’s 155830034 e 163643319.
Ao ID 165920595, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos, com a manutenção da parte do curatelado em conta judicial para que qualquer movimentação seja previamente autorizada pelo juízo competente.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Decido.
Cinge-se o feito em perquirir a existência do direito de extinção do condomínio formado entre as partes em relação ao imóvel situado no Condomínio Novo Setor de Mansões, Módulo 3, Lote 18, Nova Colina, Sobradinho/DF, após a prolação da sentença de partilha decorrente inventário, em que restou consignado – ID 156119358: Nesse contexto, preceitua o art. 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior” (grifou-se).
Na mesma esteira, preconiza o art. 730 do Código de Processo Civil: “Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”.
Na situação dos autos, houve consenso entre as partes acerca da divisão da coisa comum, de forma que o bem ficará com a requerente, que já depositou o valor correspondente às quotas dos requeridos, nos termos delineados pela partilha de ID 156119358, solução ratificada pelo Ministério Público.
Gizadas essas breves considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO a extinção do condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel situado no Condomínio Novo Setor de Mansões, Módulo 3, Lote 18, Nova Colina, Sobradinho/DF, e DETERMINO a adjudicação dos direitos relativos ao bem em favor da requerente VANIA MARIA DE PENHA BARROS, na forma do art. 1.322 do Código Civil e diante do depósito da quota dos requeridos ao ID 163643319.
Fica suspenso o rateio das despesas processuais entre as partes, observada a concessão de gratuidade judiciária deferida no curso do feito.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários advocatícios.
Se e somente se operar o trânsito em julgado, determino, em relação ao depósito de ID 163643319 e conforme partilha de ID 156119358: a) a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor nominal de R$ 70.767,61 e respectivos acréscimos em favor da viúva-meeira NILSA DE SOUZA BARROS; b) a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor nominal de R$ 23.589,20 e respectivos acréscimos em favor do herdeiro LEANDRO DE SOUZA BARROS; c) a disponibilização, em atenção à quota do parquet, do valor de R$ 23.589,20 e respectivos acréscimos ao juízo responsável pela curatela do herdeiro C.
O.
B.
F., de forma que a sua curadora deverá informar nos autos o número do respectivo processo de curatela, a quem caberá a autorização para o gerenciamento do montante.
Em nome da segurança jurídica e economia processual, encaminhe-se cópia desta sentença, mediante ofício, aos juízos responsáveis pelos processos 0708944-28.2021.8.07.0006 (1VFOSSOB) e 0700940-31.2023.8.07.0006 (1VCSOB), para ciência e documentação.
Com tudo feito, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, valendo a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como carta de adjudicação, sendo despicienda a emissão de novo documento pela secretaria desta serventia judicial.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive com vista pessoal ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 5 -
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:44
Outras decisões
-
20/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:15
Outras decisões
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:31
Outras decisões
-
29/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Outras decisões
-
27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MARIA DE PENHA BARROS - CPF: *61.***.*50-44 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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