TJDFT - 0719931-81.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, sendo dada quitação pela parte credora, nos termos da manifestação de ID 170596682.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) dos depósitos judiciais realizados nos autos (ID 170592067 e 115760916), em favor da parte CREDORA, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados no ID 170596682.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719931-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora se insurge quanto à existência de saldo devedor apontado pelo credor no ID160742214, ao argumento de que promoveu a quitação do débito no dia 15/02/2022, na forma indicada pelo credor no dia 17/12/2021 (ID11764228).
A parte credora afirma que, inobstante o pagamento tenha ocorrido no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, deve-se realizar a correção monetária até a data do pagamento, para que se preserve a expressão econômica do valor do débito.
Com efeito, assiste razão à parte credora.
Isso porque a atualização monetária se mostra necessária para a recomposição da moeda no tempo, o que não significa acréscimo pecuniário, mas meio de se preservar o seu poder aquisitivo.
Portanto, a atualização deve acontecer até a data do pagamento, não havendo previsão legal que retire a obrigação de atualizar o débito em virtude do prazo concedido para pagamento voluntário.
Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do eg.
TJDFT no sentido de que “como forma de recompor o valor real devido ao credor, imperioso reconhecer a incidência de correção monetária até o efetivo pagamento do débito.” (...) (Acórdão 1654900, 07253951520228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, por meio das planilhas de ID160742213 e 160742214, há saldo devedor pendente de ser adimplido, o qual, em virtude do transcurso do prazo para pagamento voluntário, deve sofrer acréscimo dos encargos legais consectários da mora, bem como atualização até o efetivo pagamento.
Portanto, fica a parte devedora intimada a promover o pagamento do valor residual, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:19
Outras decisões
-
28/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:01
Outras decisões
-
12/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:23
Outras decisões
-
06/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VICTORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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