TJDFT - 0709292-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709292-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros SENTENÇA EUFRÁSIA PEREIRA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para a escolha dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023; que enviou toda a documentação exigida no edital, no entanto, teve sua candidatura indeferida na etapa de análise de documentação e registro de candidatura por não ter apresentado a declaração de residência, conforme modelo constante no Anexo II do edital normativo, e por não ter enviado a certidão da Justiça Eleitoral corretamente; que recorreu administrativamente, mas apenas a incorreção da certidão foi acolhida, sendo mantida a eliminação; que as duas contas de energia elétrica apresentadas comprovam a residência há mais de dois anos no local da eleição; que houve violação a direito líquido e certo, impedindo-a de prosseguir no certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança com a confirmação da liminar, assegurando-se o prosseguimento no certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido liminar foi indeferido (ID 168682222), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 171385350).
Informações da autoridade coatora (ID 171035975) em que afirma, em resumo, que o prazo para a entrega dos documentos exigidos no processo seletivo foi ampliado por meio do edital nº 07 de 12 de julho de 2023, para os dias 13 de julho a 17 de julho de 2023, tempo suficiente para conseguir a documentação; que a análise da documentação foi regulamentada pela Resolução nº 106/CDCA-DF; que o resultado preliminar foi publicado por meio do edital nº 08 de 21 de julho de 2023, sendo explicitado que não haveria a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta; que para a comprovação de residência de no mínimo dois anos na região administrativa de concorrência deveria ser apresentado declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, conforme modelo anexo ao edital, mas a própria candidata confirma não ter enviado o documento exigido, razão pela qual teve o pleito indeferido administrativamente; que a candidata ao aderir as normas do processo seletivo sujeitou-se as exigências do edital e da legislação, sendo incabível a pretensão de tratamento diferenciado em detrimento dos demais concorrentes; que as regras e os prazos foram aplicadas a todos os inscritos, prevalecendo o princípio da isonomia; e que não há direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
Foram anexados documentos.
Apesar de cientificado, o Distrito Federal manteve-se silente (D 171695827).
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 173210083). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende prosseguir no processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, com o registro de sua candidatura e continuidade nas demais fases.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que enviou toda a documentação exigida referente a segunda fase do certame, mas sua candidatura foi indeferida quanto a comprovação de residência no local de concorrência.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168667969) do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023 dispõe no item 15.1 claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”.
O item 12 do referido edital estabeleceu a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da avaliação de documentos (ID 168667979) e da resposta ao recurso interposto (ID 168667976) demonstra que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital quanto a comprovação de dois anos de residência, por meio de declaração, no local de concorrência.
No caso, o tópico 12.1, item 3 do edital dispõe que o documento exigido para comprovação de residência na região administrativa do respectivo conselho tutelar consiste na apresentação de declaração de residência elaborada conforme modelo constante do Anexo II do edital normativo (ID 168667969 pág. 14 e 21-22), mas a própria autora reconhece não ter apresentado a referida declaração e as duas contas de energia elétrica enviadas (ID 168667983 ) não servem para comprovar o requisito de residência, portanto, não observou as regras previstas no edital.
No tocante ao Processo de Escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2023/2027, a sua regulamentação é feita pela Resolução Normativa nº 106 de 1º de março de 2023.
A referida Resolução em seu artigo 24 dispõe acerca da responsabilidade do candidato quanto às informações prestadas, impondo a eliminação ao candidato que não prestar as informações ou apresentá-las fora do prazo, nos seguintes termos: Art. 25.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. (...) § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.
Assim, não há previsão acerca da possibilidade da concessão de novo prazo para a retificação da documentação apresentada nessa Resolução, tampouco em nenhum dos editais apresentados, portanto, não houve violação a nenhum dos princípios constitucionais, pois a eliminação da impetrante seguiu os critérios previstos no edital e na legislação em vigor.
Assim, a pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois a análise de documentação de todos os candidatos seguiu os mesmos critérios de avaliação previstos no edital, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível sua inclusão nas demais fases.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a impetrante não comprovou todos os requisitos exigidos nos moldes do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:04
Denegada a Segurança a EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*44-02 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709292-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou todos os documentos necessários para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada sob a justificativa de não ter apresentado a declaração de residência conforme modelo constante no Anexo II do edital normativo.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168667969) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 168667979), verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter comprovado o tempo de dois anos de residência, por meio de declaração, no local de concorrência.
No caso, o tópico 12.1, item 3 do edital dispõe que o documento exigido para comprovação de residência na região do respectivo conselho tutelar consiste na apresentação de declaração de residência elaborada conforme modelo constante do Anexo II do edital normativo (ID 168667969, pág. 14 e 21-22), mas a própria impetrante reconhece ter apresentado documento diverso (ID 168667983), qual seja, anexou a conta de energia elétrica no lugar da declaração de residência, portanto, não atendeu ao requisito de comprovação de residência na região administrativa.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de residência no local de concorrência, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a EUFRASIA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*44-02 (IMPETRANTE).
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15/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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