TJDFT - 0710076-03.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAN MACHADO SANTOS ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710076-03.2019.8.07.0003 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: WILTON ALVES DE ALMEIDA, WILLIAN MACHADO SANTOS ALVES, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO REU: WILLIAM ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de ausência proposta por WILTON ALVES DE ALMEIDA, WILLIAN MACHADO SANTOS ALVES e HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em desfavor de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA.
Consoante petição inicial, alegam os requerentes que o demandado se encontra desaparecido desde 1979, quando possuía 13 anos de idade, sendo que já fazem 38 que os requerentes desconhecem o paradeiro do suplicado.
Requereram a declaração de ausência do requerido, com a nomeação do 1ª requerente como curador dos bens do ausente.
Pretendem a declaração de ausência do requerido a abertura da sucessão definitiva.
Conforme decisão de ID 47172868, este juízo realizou consultas aos sistemas disponíveis e não logrou êxito na localização do paradeiro do requerido.
Desta forma, foi declarada a ausência de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA e o primeiro autor nomeado como Curador dos bens do ausente.
Os editais foram expedidos entre o período de outubro de 2021 e outubro de 2022, conforme certidão de ID 141777806.
A decisão de ID 163962299 declarou aberta a sucessão provisória dos bens do requerido WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, observado o prazo de 180 dias.
Os requerentes pretendem a alienação do imóvel.
DECIDO.
Este processo já alcançou seu objetivo.
O procedimento de declaração de ausência tem como escopo chamar o ausente a aparecer e entrar na posse de seus bens, sob pena de ser declarada sua morte presumida.
Conforme já narrado no tópico acima, a decisão de ID 47172868 declarou a ausência de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, vide: “[...] Diante do exposto, declaro a ausência de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, nascido em Taguatinga/DF aos 06/01/1966, filho de João Alves de Almeida e Zielina Pereira de Almeida, o qual teria desaparecido em 1979.
Com fulcro no art. 744 do CPC, nomeio WILTON ALVES DE ALMEIDA curador dos bens do ausente (quinhão do imóvel situado na QNN 21, Conjunto H, Casa 42, Ceilândia/DF e saldo da conta judicial informada no ID nº 46269161), ficando o curador obrigado a cumprir as atribuições do art. 739 do Código de Processo Civil.
Preste-se o compromisso legal em 10 dias, sob pena de destituição ou extinção do feito.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que se proceda a averbação da sentença no assento de nascimento do ausente (ID nº 37535293), a teor do que dispõem os artigos 29, inciso VI, e 94 da Lei de Registros Públicos.
Publiquem-se os editais nos termos do art. 745 do CPC.
Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer que se abra a sucessão provisória (art. 745, § 1º, do CPC). 4.
Nomeio a Curadoria Especial para atuar em favor do requerido.
Intimem-se” Este juízo, ainda, já determinou a abertura da sucessão provisória, na forma da decisão de ID 163962299, vide: 1.
WILTON ALVES DE ALMEIDA e OUTROS requereram a abertura da sucessão provisória de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, declarado ausente conforme decisão de ID nº 47172868, sendo nomeado curador dos bens do ausente o requerente WILTON ALVES DE ALMEIDA. 2.
Verifico que decorreu mais de 1 ano desde a publicação do 1º edital de arrecadação e de convocação do ausente a entrar na posse de seus bens (IDs nº 104966554 e 105369310).
Assim, nos termos do art. 745, § 1º, do CPC, declaro aberta a sucessão provisória dos bens de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA. 3.
O ausente recebeu dos seus falecidos genitores a quota correspondente a 25% do imóvel situado na QNN 21, conjunto "H", casa 42, em Ceilândia/DF, conforme certidão de matrícula juntada nos IDs nº 56419993 e 56419994, e a quantia que se encontra depositada em conta judicial (ID nº 153914675). 4.
Como o curador e todos os herdeiros compõem o polo ativo, desnecessárias as suas citações.
Todavia, é necessário citar eventuais herdeiros ausentes.
Assim, expeça-se edital, com prazo de 20 dias, de citação de eventuais herdeiros ausentes e habilitação de interessados, na forma do art. 745, § 2º, do CPC. 5.
Cumprido o item 4, remeta-se este processo à Curadoria Especial para que se manifeste em 10 dias sobre o pedido formulado no ID nº 156665833, ouvindo-se, após, o Ministério Público no mesmo prazo. 6.
Nos termos do art. 28 do Código Civil, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (...)”.
Assim sendo, após cumpridos os itens 4 e 5, aguarde-se o transcurso do prazo de 180 dias, contado da publicação desta decisão e, após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, responsável pelo registro de ausência (ID nº 70732351), para que proceda à averbação desta decisão no assento de ausência, em vista do que dispõe art. 104, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se.” O Código Civil orienta que, decorrido o prazo de 180 dias, proceder-se-á a abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Para tanto, vide: Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. [...] § 2 o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Inclusive, a autorização de alienação do imóvel está inserido, no Código Civil, na seção que trata sobre a sucessão provisória.
Assim, observe o art. 29: Art. 29.
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Do quadro acima exposto, a alienação do imóvel deve ser requerida em sede de inventário aberto para a sucessão provisória do requerido.
Por fim, tenho, apenas, por fazer a ressalva de que a declaração de ausência e a determinação de abertura da sucessão provisória foram realizados por decisão, razão pela qual, nesta oportunidade, será proferida sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de ausência e a determinação de abertura de sucessão provisória de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de ofício para registro da ausência e abertura de sucessão provisório no assentamento de nascimento do réu, porquanto já determinado nas decisões pretéritas.
Com a presente sentença, caberá aos autores a abertura da sucessão provisória do réu mediante inventário, oportunidade na qual deverá ser formulado o pedido e alienação do imóvel.
Os bens do ausente já foram arrecadados, porquanto representados por valores depositados em conta e no quinhão deste sobre o imóvel.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 19 de agosto de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
19/08/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/06/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1.
WILTON ALVES DE ALMEIDA e OUTROS requereram a abertura da sucessão provisória de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, declarado ausente conforme decisão de ID nº 47172868, sendo nomeado curador dos bens do ausente o requerente WILTON ALVES DE ALMEIDA. 2.
Verifico que decorreu mais de 1 ano desde a publicação do 1º edital de arrecadação e de convocação do ausente a entrar na posse de seus bens (IDs nº 104966554 e 105369310).
Assim, nos termos do art. 745, § 1º, do CPC, declaro aberta a sucessão provisória dos bens de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA. 3.
O ausente recebeu dos seus falecidos genitores a quota correspondente a 25% do imóvel situado na QNN 21, conjunto "H", casa 42, em Ceilândia/DF, conforme certidão de matrícula juntada nos IDs nº 56419993 e 56419994, e a quantia que se encontra depositada em conta judicial (ID nº 153914675). 4.
Como o curador e todos os herdeiros compõem o polo ativo, desnecessárias as suas citações.
Todavia, é necessário citar eventuais herdeiros ausentes.
Assim, expeça-se edital, com prazo de 20 dias, de citação de eventuais herdeiros ausentes e habilitação de interessados, na forma do art. 745, § 2º, do CPC. 5.
Cumprido o item 4, remeta-se este processo à Curadoria Especial para que se manifeste em 10 dias sobre o pedido formulado no ID nº 156665833, ouvindo-se, após, o Ministério Público no mesmo prazo. 6.
Nos termos do art. 28 do Código Civil, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (...)”.
Assim sendo, após cumpridos os itens 4 e 5, aguarde-se o transcurso do prazo de 180 dias, contado da publicação desta decisão e, após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, responsável pelo registro de ausência (ID nº 70732351), para que proceda à averbação desta decisão no assento de ausência, em vista do que dispõe art. 104, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:16
Decorrido prazo de william alves de almeida (REU) em 10/10/2023.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de william alves de almeida em 21/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, Sala 222, 1º andar, Ceilândia, Brasília - DF - CEP: 72.215-110 Telefones: (61) 3103-9330 / 3103-9331 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Edital de Citação O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) nº 0710076-03.2019.8.07.0003, movida pela parte WILTON ALVES DE ALMEIDA, WILLIAN MACHADO SANTOS ALVES, HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO, em desfavor de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, tendo por objeto o presente edital a CITAÇÃO de EVETUAIS HERDEIROS de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, nascido em 06/01/1966, filho de JOÃO ALVES DE ALMEIDA e ZIELINA PEREIRA DE ALMEIDA, por estar residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da ação acima mencionada, ficando ciente de que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital, sendo que a ausência de contestação implica em presunção de aceitação dos fatos alegados pela parte requerente.
Em caso de revelia, será nomeado curador(a) especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 257, IV, do CPC.
SEDE DO JUÍZO: QNM 11, ÁREA ESPECIAL N. 01.
SALA 222, EDIFÍCIO DO FÓRUM, CEILÂNDIA/DF.
Tudo conforme a Decisão de seguinte teor: " 1.
WILTON ALVES DE ALMEIDA e OUTROS requereram a abertura da sucessão provisória de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, declarado ausente conforme decisão de ID nº 47172868, sendo nomeado curador dos bens do ausente o requerente WILTON ALVES DE ALMEIDA. 2.
Verifico que decorreu mais de 1 ano desde a publicação do 1º edital de arrecadação e de convocação do ausente a entrar na posse de seus bens (IDs nº 104966554 e 105369310).
Assim, nos termos do art. 745, § 1º, do CPC, declaro aberta a sucessão provisória dos bens de WILLIAM ALVES DE ALMEIDA. 3.
O ausente recebeu dos seus falecidos genitores a quota correspondente a 25% do imóvel situado na QNN 21, conjunto "H", casa 42, em Ceilândia/DF, conforme certidão de matrícula juntada nos IDs nº 56419993 e 56419994, e a quantia que se encontra depositada em conta judicial (ID nº 153914675).4.
Como o curador e todos os herdeiros compõem o polo ativo, desnecessárias as suas citações.
Todavia, é necessário citar eventuais herdeiros ausentes.
Assim, expeça-se edital, com prazo de 20 dias, de citação de eventuais herdeiros ausentes e habilitação de interessados, na forma do art. 745, § 2º, do CPC. 5.
Cumprido o item 4, remeta-se este processo à Curadoria Especial para que se manifeste em 10 dias sobre o pedido formulado no ID nº 156665833, ouvindo-se, após, o Ministério Público no mesmo prazo. 6.
Nos termos do art. 28 do Código Civil, “a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa (...)”.
Assim sendo, após cumpridos os itens 4 e 5, aguarde-se o transcurso do prazo de 180 dias, contado da publicação desta decisão e, após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, responsável pelo registro de ausência (ID nº 70732351), para que proceda à averbação desta decisão no assento de ausência, em vista do que dispõe art. 104, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto".
E, para que chegue ao conhecimento do(a) Requerido(a), expediu-se o presente, devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a lei.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
Eu, Edna Nair dos Santos, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
18/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:56
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Outras decisões
-
26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
31/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de william alves de almeida em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de william alves de almeida em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Edital em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de william alves de almeida em 02/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de william alves de almeida em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de william alves de almeida em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de william alves de almeida em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de william alves de almeida em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Edital em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de william alves de almeida em 10/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Edital em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 17:16
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
28/09/2021 08:58
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de william alves de almeida em 08/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:33
Publicado Edital em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/04/2021 02:31
Publicado Edital em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de HOSANA DE ALMEIDA BRANDINO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de william alves de almeida em 01/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 02:33
Publicado Edital em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:32
Expedição de Edital.
-
29/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:25
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Edital em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 03:08
Publicado Edital em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 18:45
Expedição de Edital.
-
13/02/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:33
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
07/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
-
16/12/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:38
Expedição de Termo.
-
18/11/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:25
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
15/10/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 13:46
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 23:12
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
13/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/09/2019 14:25
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2019 16:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2019 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:33
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:33
Declarada incompetência
-
26/06/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/06/2019 19:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 18:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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