TJDFT - 0711353-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 22:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
19/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:42
Outras decisões
-
19/03/2025 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:44
Outras decisões
-
18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:56
Outras decisões
-
12/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711353-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:03
Outras decisões
-
26/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711353-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:36
Outras decisões
-
24/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711353-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão que deu provimento ao agravo, para determinar que os cálculos sejam realizados mediante aplicação, a partir de 30/06/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905); a partir de 09/12/2021, deve incidir tão somente o índice SELIC, com fundamento na Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Traga o credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:11
Outras decisões
-
28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:49
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:47
Outras decisões
-
29/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711353-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV, tendo vista os cálculos de ID. 151765303.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo transcurso do prazo sem manifestação ou no caso de recusa, será expedido Precatório em relação ao crédito principal.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:54:30.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:55
Outras decisões
-
11/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:41
Outras decisões
-
01/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/12/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de OTAVIANA PEREIRA DE CASTRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/10/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/09/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/07/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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