TJDFT - 0720936-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 244067635), em favor da parte credora, encontram-se informados na manifestação retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 143480452).
No mais, indefiro o pedido de reiteração da consulta de valores por meio do sistema SISBAJUD, considerando o pequeno lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, a qual apontou a existência de saldo muito inferior o valor do débito exequendo.
Ademais, já houve reiteração da pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 15 dias, mas, ainda assim, não foi localizado valor suficiente para a satisfação do crédito.
Portanto, concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de constrição ou requerer a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:05
Outras decisões
-
09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:33
Outras decisões
-
03/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:39
Outras decisões
-
12/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro o pedido de id. 221880629.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID. 223216256, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:59
Outras decisões
-
22/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Outras decisões
-
13/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 19:53
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:14
Outras decisões
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15/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Outras decisões
-
07/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 190683640).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:58
Deferido o pedido de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar pesquisa no sistema RENAJUD, com o intuito de apurar a propriedade do veículo indicado no documento de ID 183469172.
Após, venham os autos conclusos para a análise do pedido de ID 186677461. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Outras decisões
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id 186281178. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada acerca do pedido retro, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
Outras decisões
-
11/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:43
Outras decisões
-
16/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:15
Indeferido o pedido de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da sentença proferida nos embargos á execução do processo nº 0702397-56.2023.8.07.0020, tendo em vista o reconhecimento de excesso de execução (ID 172079253).
Deve ainda indicar bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:53
Outras decisões
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Com urgência, INTIMO a parte devedora para informar chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo "CPF" ou "CNPJ", para fins de expedição de alvará eletrônico, via BankJus - sistema do BRB de pagamento automático e imediato, em dias úteis e em horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte DEVEDORA, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
21/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720936-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF SOLAR - EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID156126767, referente ao extrato da conta que teria sofrido o ato constritivo referente ao mês de março de 2023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID155433149 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário e que o devedor recebe seu salário em conta corrente vinculada ao banco ORIGINAL.
Ademais, em que pese o devedor se dedicar a apostas em aplicativos, é possível verificar, pelo documento de ID161895183, que não aufere significativa renda nessa atividade, pois as movimentações correspondem a valores ínfimos.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.076,75, junto ao BANCO ORIGINAL S.A. (ID 155433149 - Pág. 3).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.076,75, junto ao BANCO ORIGINAL S.A. (ID 155433149 - Pág. 3).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no 155433149 - Pág. 3.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:24
Outras decisões
-
30/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:15
Outras decisões
-
08/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:11
Outras decisões
-
14/02/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON EDUARDO SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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