TJDFT - 0704787-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 07:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704787-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IAGO ASSUNCAO SANTOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 172769695).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:54
Outras decisões
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01/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
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01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704787-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO ASSUNCAO SANTOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como AUTOR: IAGO ASSUNCAO SANTOS e como REU: BANCO BTG PACTUAL S.A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca o reconhecimento de dano moral em face de bloqueio em sua conta bancaria de investimento mantida no estabelecimento bancário da ré.
Inicialmente faz-se mister ressaltar que a relação existente entre as partes era uma relação consumerista, portando, para o deslinde da questão, faz-se necessária a análise das provas sob a égide da Lei 8.078/90.
A questão probatória resume-se a dizer se, de fato o autor teve, por determinado período de tempo e de forma indevida, bloqueado o seu acesso a sua conta.
Tenho que os prints juntados com a peça inicial são prova mais que suficiente para demonstrar que, de fato, o autor ficou impossibilitado, no período, de movimentar a conta bancária.
De outro modo, a verossimilhança de suas alegações e a sua evidente condição de hipossuficiência em relação à empresa ré, impõe a inversão do ônus da prova e, portanto, necessidade de a parte passiva provar que as alegações e provas juntadas pelo autor não traduzem a verdade.
Neste contexto, é fato que a peça de contestação, apesar de alegar que não houve o bloqueio da conta do autor, não foi hábil em provar tal alegação, o que poderia ser feito, por exemplo, com juntada de extrato que comprove a existência das transações que o autor alegou não ter podido realizar no período de 27/02/2023 a 04/03/2023, o que não aconteceu.
Deste modo, tenho que merece prosperar o pedido do autor de indenização por dano moral, uma vez que resta claro que o repentino bloqueio de sua conta corrente, com a impossibilidade de acessar seu ativo e efetuar outras transações financeiras e, bem assim, a inação da empresa ré, que poderia ter resolvido o problema do bloqueio indevido imediatamente após o primeiro comunicado, mas, no entanto demorou 06 dias para fazê-lo, tem o condão de afetar a tranquilidade psicológica do autor, portanto lhe causando um dano à sua personalidade.
Apesar da existência do dano moral, tenho que o abalo vivido pelo autor possuiu uma extensão limitada.
Levando em consideração que o julgador, ao decidir sobre o valor da indenização pelo dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico, buscando não apenas minorar o sofrimento experimentado pela parte, mas também coibir a reiteração de ações semelhantes, tenho que a fixação de uma indenização no valor de R$ 2.000,00, possui o condão atender a tais critérios no caso concreto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais por eles experimentados, devendo incidir sobre tal quantia a devida correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2023 21:54
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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19/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:26
Outras decisões
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20/03/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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