TJDFT - 0709263-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709263-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 188141208.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:39:07.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:46
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 20:29
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA - CPF: *01.***.*35-15 (EXEQUENTE)
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02/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:54
Processo Desarquivado
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27/11/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709263-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA DE FREITAS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 15:48:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168546727 Petição Inicial Petição Inicial 23081417580177300000154752536 168546732 MARIA MADALENA DE FREITAS CALCULO GAPED Documento de Comprovação 23081417580215300000154752541 168546733 13-0703256-78.2023.8.07.0018-1692030612809-1653407-resposta de oficio Documento de Comprovação 23081417580264200000154752542 168546736 12-0703256-78.2023.8.07.0018-1692030492611-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23081417580334900000154752545 168546739 11-CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23081417580362000000154752548 168546741 10- ACORDAO ED GAPED.
PDF Documento de Comprovação 23081417580379500000154752550 168546742 09-ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23081417580415800000154752551 168546743 08-SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23081417580437300000154752552 168546744 07-DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23081417580454600000154752553 168548346 06-PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23081417580514600000154752555 168548348 05-FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23081417580586700000154752557 168548350 04-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23081417580608700000154752559 168548351 03-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23081417580633000000154752560 168548352 02-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23081417580660500000154752561 168548353 01-DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23081417580690700000154752562 168548354 maria_madalena_de_freitas_lima Comprovante de Pagamento de Custas 23081417580719000000154752563 -
15/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:47
Outras decisões
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14/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2023 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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