TJDFT - 0707438-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707438-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707438-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à quantia mantida em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Anexou aos autos os documentos de ID 16872293 e 167872294, referentes a seu extrato bancário relativo ao mês de junho de 2023, além fotos da tela de seu celular que demonstram o bloqueio realizado nos autos.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O documento de ID 16782294 indica que o valor bloqueado recaiu sobre valores mantidos a título de poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.097,42, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 165754698 - Pág. 2).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.097,42, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 165754698 - Pág. 2).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 165754698 - Pág. 2.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento da quantia remanescente do bloqueio.
Feitos, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707438-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Outras decisões
-
08/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:41
Outras decisões
-
08/03/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:42
Outras decisões
-
13/09/2022 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2022 11:14
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO BERNARDES FAGUNDES em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:46
Outras decisões
-
08/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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