TJDFT - 0702706-80.2023.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 01:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 01:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702706-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELIA ALVES DA FONSECA BRAZ REPRESENTANTE LEGAL: GESIBEL ALVES DA FONSECA CADUFF CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte EXEQUENTE: RAFAELA MARQUES DOS SANTOS, intimada a se manifestar sobre o alvará de transferência expedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:17:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702706-80.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
M.
D.
S.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: G.
A.
D.
F.
C.
DECISÃO Firmo a competência para processamento do feito.
Observe a exequente que a decisão proferida nos autos 0702101-25.2022.8.07.0002 determinava, unicamente, o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, mas não em Juízos distintos, uma vez que o presente é competente para processamento da execução de seus julgados.
Nada obstante, deverá a exequente, para prosseguimento de sua demanda, recolher as custas iniciais devidas pelo cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 7 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/01/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
19/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:10
Declarada incompetência
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:08
Outras decisões
-
25/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/09/2023 09:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 09:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 09:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
7. À vista da documentação de ID 161306836 a ID 161308548, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 8.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de ID 166957171, formulado pela parte exequente, nos autos da ação de obrigação de fazer ( PJe 0702101-25.2022.8.07.0002), em curso na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia- DF. 9.
Oficie-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia- DF para que seja penhorado no rosto dos autos da ação de obrigação de fazer (PJe 0702101-25.2022.8.07.0002) o crédito do Espólio de CELIA ALVES DA FONSECA BRAZ- CPF *76.***.*49-34, até o limite de R$ 12.980,00 (doze mil e novecentos e oitenta reais) (ID 166957171). 10.
No mais, a parte exequente não cumpriu integralmente os termos das decisões de emenda à petição inicial de ID 160882882. 11.
Assim, cumpra-se a parte exequente o item 7 da decisão de ID 160882882. 12.
Na mesma oportunidade, indique a parte exequente o endereço da inventariante para fins de intimação neste processo. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (CPC, arts. 801 e 924, I). 13.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Recanto das Emas/DF. -
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*50-30 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:45
Deferido o pedido de RAFAELA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*50-30 (EXEQUENTE).
-
29/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/03/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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