TJDFT - 0700296-17.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLLON MARTINS CALDAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700296-17.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e outros Requerido: OCA VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:23
Outras decisões
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700296-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS REU: OCA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LOURDES SALVATO BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado no SISBAJUD (ID 171226095 - Pág. 6) em sua conta, pois teria incidido sobre verba destinada ao pagamento do salário de seus funcionários e dos tributos.
Manifestação da parte credora no ID 179555687. É o relato necessário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso dos autos, as razões da impugnante carecem de guarida, uma vez que não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam destinados especificamente ao pagamento das despesas correntes de verba salarial e débitos tributários que, como qualquer empresa, a agravante paga mensalmente.
Ademais, tal destinação também não se qualifica como hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Ante a ausência de prova da destinação do crédito da empresa devedora, o qual foi penhorado, assim como à míngua de prova do prévio comprometimento dos ativos financeiros penhorados, devem ser mantidas as constrições. 2.4.
Nesse sentido: No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que a penhora recaiu sobre verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa ou de que tais valores seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, a requerente não demonstrou com documentos probatórios mínimos as teses alegadas. 2.
Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria no constrangimento do próprio estabelecimento comercial, ou que a quantia constrita seria efetivamente utilizada para o pagamento dos salários dos funcionários da empresa recorrente. 3.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. (...)?. (07068122120188070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/08/2018).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 171226095 - Pág. 6).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Nada obstante, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos encontrados nas pesquisas RENAJUD, uma vez que a parte requerida logrou demonstrar que foram alienados a terceiros aparentemente de boa-fé (ID 185351238 a 185351243), circunstância que permite concluir que a medida é inócua e somente atrasaria a prestação jurisdicional.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700296-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS REU: OCA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LOURDES SALVATO BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida (OCA VEÍCULOS LTDA) no prazo de 5 (cinco) dias, para anexar aos autos os comprovantes de venda dos veículos penhorados nos autos, assim como extrato de conta corrente, a fim de comprovar o crédito de salário. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:24
Outras decisões
-
04/12/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:56
Outras decisões
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700296-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS REU: OCA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LOURDES SALVATO BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo exequente no ID 171719257.
Intimem-se os executados para informarem o paradeiro dos veículos encontrados por meio dos sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias.
Indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição nos veículos, considerando que a mera restrição transferência não se mostra uma medida eficaz para satisfazer o débito. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700296-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS REU: OCA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LOURDES SALVATO BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo exequente no ID 171719257.
Intimem-se os executados para informarem o paradeiro dos veículos encontrados por meio dos sistema RENAJUD, no prazo de 5 dias.
Indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição nos veículos, considerando que a mera restrição transferência não se mostra uma medida eficaz para satisfazer o débito. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARLLON MARTINS CALDAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700296-17.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e outros Requerido: OCA VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700296-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS REU: OCA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LOURDES SALVATO BARROS, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 163472803, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os supostos descontos parciais realizados em sua conta.
Manifestação do exequente no ID 166367586.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedorase limita a afirmar que há execução em excesso, sem cumprir a determinação retro no tocante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, em que pese afirmar que houve descontos posteriores em sua conta, a parte não logrou demonstrar de forma clara se o débito descontado nas faturas que instruem a petição de impugnação diz respeito aos valores cobrados nos autos, especialmente dada a notícia de que há outros contratos firmados entre as partes que não dizem respeito aos autos.
Assim, a parte impugnante não se desubcumbiu do ônus de provar o alegado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais para a sua análise.
No mais, diante do comparecimento dos devedores no ID163472801 e do transcurso do prazo para pagamento voluntário, proceda-se com as pesquisas de bens, nos termos da decisão de ID156326577.
Planilha de débitos acostada no ID166367587.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLLON MARTINS CALDAS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:27
Outras decisões
-
14/04/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 15:15
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
27/05/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:27
Homologada a Transação
-
18/05/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de OCA VEICULOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2021 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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