TJDFT - 0708641-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:45
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708641-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Ingresso e Concurso (10326) Requerente: FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e outros SENTENÇA FLÁVIA FERREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CDCA/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para a escolha dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023; que enviou toda a documentação exigida no edital, no entanto, teve sua candidatura indeferida na etapa de análise de documentação e registro de candidatura sob a justificativa de não ter comprovado experiência de três anos de atuação na política de promoção e proteção na defesa dos direitos da criança e adolescente; que recorreu administrativamente, mas a eliminação foi mantida; que houve violação a direito líquido e certo, impedindo-a de prosseguir no certame.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e ao final a concessão da segurança para anular o ato de eliminação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (IDs 167014988 e 168263210), atendida conforme IDs 168210623 e 168496965.
A gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido liminar foi indeferido (ID 168560721), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 171268305).
O Distrito Federal requereu a sua admissão no polo passivo (ID 170714281).
Informações da autoridade coatora (ID 171629333) em que afirma, em resumo, que o prazo para a entrega dos documentos exigidos no processo seletivo foi ampliado por meio do edital nº 07 de 12 de julho de 2023, para os dias 13 de julho a 17 de julho de 2023, tempo suficiente para conseguir a documentação; que a análise da documentação foi regulamentada pela Resolução nº 106/CDCA-DF; que o resultado preliminar foi publicado por meio do edital nº 08 de 21 de julho de 2023, sendo explicitado que não haveria a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou complementação desta; que a candidata foi desclassificada do certame pois não comprovou de experiência de, no mínimo, três anos na área da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos pelo item 12.1, subitem 7 do edital, além do artigo 28 da Resolução Normativa nº 106/2023 e do artigo 45, inciso VI da Lei nº 5.294/2014; que o termo de adesão para trabalho voluntário apresentado apenas estabelece que o início das atividades ocorreu em fevereiro de 2019, mas não indicou o período efetivamente trabalhado pela candidata, não sendo possível auferir a comprovação de experiência; que a entidade Escola Letrinhas Mágicas encontra-se com o prazo de cadastramento expirado em 31 de dezembro de 2021; que a candidata ao aderir as normas do processo seletivo sujeitou-se as exigências do edital e da legislação, sendo incabível a pretensão de tratamento diferenciado em detrimento dos demais concorrentes; que as regras e os prazos foram aplicadas a todos os inscritos, prevalecendo o princípio da isonomia; e que não há direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
Foram anexados documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela ilegitimidade passiva da banca examinadora e oficiou pela denegação da segurança (ID 173260614). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal para incluí-lo no polo passivo (ID 170714281).
O Ministério Público manifestou-se pela ilegitimidade passiva do Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, alegando que o impetrado não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade, no entanto, a referida autoridade indicada já foi excluída do polo passivo por meio da decisão de ID 168560721 e não há determinação recursal em sentido contrário, portanto, nada a prover.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende prosseguir no processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, com o registro de sua candidatura e continuidade nas demais fases.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que enviou toda a documentação exigida referente a segunda fase do certame, mas sua candidatura foi indeferida quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente por no mínimo três anos.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168496965) do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023 dispõe no item 15.1 claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados”.
O item 12 do referido edital estabeleceu a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da avaliação de documentos (ID 168210624) e da resposta ao recurso interposto (ID 166961059) demonstra que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter comprovado atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado em edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168496965, pág. 14) dispõe que uma das formas de se comprovar a experiência na área da criança e do adolescente se dá “por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” No entanto, o documento enviado pela impetrante de ID 166961061 consiste em termo de adesão para trabalho voluntário, mas apenas consta a data de início, logo, não há delimitação do período em que foram exercidas as atividades na entidade, requisito imprescindível para comprovação do tempo de experiência.
Conforme destacado na decisão de ID 171268305 a não indicação do termo final da prestação de serviços no documento apresentado não se trata de mero erro material, mas sim a própria ausência de elemento essencial para caracterização do tempo de serviço exigido pelo edital.
Portanto, restou demonstrado que a impetrante não atendeu ao requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
No tocante ao Processo de Escolha dos Conselheiros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2023/2027, a sua regulamentação é feita pela Resolução Normativa nº 106 de 1º de março de 2023.
A referida Resolução em seu artigo 24 dispõe acerca da responsabilidade do candidato quanto às informações prestadas, impondo a eliminação ao candidato que não prestar as informações ou apresentá-las fora do prazo, nos seguintes termos: Art. 25.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. (...) § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.
Assim, não há previsão acerca da possibilidade da concessão de novo prazo para a retificação da documentação apresentada nessa Resolução, tampouco em nenhum dos editais apresentados, portanto, não houve violação a nenhum dos princípios constitucionais, pois a eliminação da impetrante seguiu os critérios previstos no edital e na legislação em vigor.
Assim, a pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois a análise de documentação de todos os candidatos seguiu os mesmos critérios de avaliação previstos no edital, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível sua inclusão nas demais fases.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a impetrante não comprovou todos os requisitos exigidos nos moldes do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:03
Denegada a Segurança a FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*36-04 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708641-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Ingresso e Concurso (10326) Requerente: FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS Requerido: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO Recebo as emendas de IDs 168496965, 168210623 e documentos anexados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente por no mínimo três anos.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168496965) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 166961059) verifica-se que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter comprovado atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado em edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168496965, pág. 14) dispõe que uma das formas de se comprovar a experiência na área da criança e do adolescente se dá “por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” No entanto, o documento enviado pela impetrante de ID 166961061 consiste em termo de adesão para trabalho voluntário, mas apenas consta a data de início, logo, não há delimitação do período em que foram exercidas as atividades na entidade, requisito imprescindível para comprovação do tempo de experiência.
Portanto, restou demonstrado que a impetrante não atendeu ao requisito de comprovação de experiência nos moldes do edital, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*36-04 (IMPETRANTE).
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14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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