TJDFT - 0706048-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706048-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA, EVELYNE FREITAS RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 183735024, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:31
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:46
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de EVELYNE FREITAS RODRIGUES BORGES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:54
Outras decisões
-
23/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706048-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA, EVELYNE FREITAS RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo em nome da segunda executada localizado no sistema RENAJUD (ID 165858955).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
No mesmo prazo, deverá o credor informar endereço válido para cumprimento da diligência.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço a ser indicado.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Defiro ainda o pedido para que seja constatado o estado atual de funcionamento da empresa executada e realizar avaliação e penhora de seus bens disponíveis.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da primeira executada.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONTAINER S BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EVELYNE FREITAS RODRIGUES BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Outras decisões
-
10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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