TJDFT - 0705770-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705770-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Diante da notícia que a empresa requerida trata-se de microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com a de sua proprietária – Fabricia Iris Pereira da Silva, defiro parcialmente o pedido de ID nº. 186251684.
Isso porque, conforme, iterados julgados deste E.
TJDT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Em outras palavras, o empresário individual é a própria pessoa física, transformada em pessoa jurídica exclusivamente para efeito de imposto de renda.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Por conseguinte, determino pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada - tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:35
Deferido o pedido de PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705770-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 184725240, de constrição de bens e valores de titularidade de Marcelo Cipriano Resende, pois ele não participou da fase de conhecimento, tampouco da dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, e como o próprio nome expressa, presta-se somente ao cumprimento da sentença de ID nº. 163403810.
Ademais, sequer houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de titularidade da parte executada, e que sejam passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:33
Indeferido o pedido de PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*38-72 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Deferido o pedido de PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*38-72 (REQUERENTE).
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705770-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 168951117, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO e como parte executada FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:54
Outras decisões
-
29/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705770-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Indefiro o requerido na petição de id. 168951117.
Intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar, sem a incidência de multa, pois não houve a intimação da requerida para que cumpra a sentença (vide artigo 523/CPC), bem como sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabível, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deverá, ainda, a parte credora a fornecer, de maneira legível, todos os dados de sua conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança, além da chave PIX) para fins de transferência do valor por este Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*38-72 (REQUERENTE)
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:12
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:38
Deferido o pedido de PAULETE DIAS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*38-72 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707438-38.2022.8.07.0020
Melo, Martini &Amp; Parada Advogados Associa...
Silvio Romero Bernardes Fagundes
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 18:41
Processo nº 0715896-10.2023.8.07.0020
Caroline Alves de Morais
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:05
Processo nº 0704969-56.2021.8.07.0019
Alanderson Lucas da Fonseca Braz
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:39
Processo nº 0728084-29.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rodrigo da Silva Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:49
Processo nº 0716788-21.2020.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Monica Moura Martins Weiler
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 12:07