TJDFT - 0710987-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 196605325, esclareço à exequente que, no atual estágio processual, não há se falar em citação da executada, o que já ocorreu.
O que se busca, no momento, é a localização de bens pertencentes à devedora, passíveis de penhora.
Desta forma, intime-se a credora para que indique o endereço atualizado da executada, informação imprescindível para a natureza da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
14/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA DECISÃO O acordo realizado entre as partes no curso da ação executiva e homologado judicialmente (Id 186671772) não se trata de mera renegociação do prazo ou forma de pagamento estabelecidos no título anterior, qual seja, a sentença de id. 168795624.
Trata-se, em verdade, de modalidade de extinção da obrigação anterior em virtude de uma nova que passou a ocupar o lugar da primitiva, tendo em vista a incidência da novação (art. 360, inciso I, do Código Civil), que reclama a extinção do processo com resolução de mérito, com espeque no art. 924, inciso III, do CPC.
Assim, ante a notícia de descumprimento o acordo homologado em juízo, o prosseguimento da execução se dará com a instauração de fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo, não com o prosseguimento da execução fundada no título executivo anterior.
Pelo exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se novamente a parte exequente para cumprir a determinação de id. 189740246.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:45
Indeferido o pedido de AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA DECISÃO Não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de litigância de má-fé da requerida, tal sustentada pela requerente.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
A parte requerente postulou cumprimento do acordo homologado judicialmente de id. 179961542 e 186557788.
Primeiramente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo sem o cômputo da multa prevista no documento de id. 189158585, uma vez que não foi estipulada cláusula penal no referido acordo.
Ademais, não houve a intimação para pagamento a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Apresentados os cálculos, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Deferido o pedido de AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:11
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (ID 179961542 e 186557788), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/02/2024 20:30
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (EXECUTADO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à contraproposta de acordo apresentada pela exequente, ID 179961542, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 14:09:58.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA EXECUTADO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à proposta de acordo retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 16:38:47.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:58
Deferido o pedido de AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 21:19
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710987-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA REQUERIDO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: AGENCIA MIDAS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA em face de REQUERIDO: MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA.
Aduz o autor na inicial que prestou serviços publicitários para a parte requerida, contudo, não recebeu o pagamento pactuado.
Narra o requerente que a prestação de serviço para a empresa ré foi ajustada no valor mensal de R$950,00, pelo prazo de 3 meses, sendo que no primeiro mês de vigência do contrato a requerida efetuou o pagamento acordado, entretanto, restou integralmente inadimplente no segundo mês e parcialmente inadimplente no terceiro mês.
Requer seja a parte ré condenada a adimplir o valor devido de R$1.140,00 pela prestação de serviços executada.
Regularmente citado (id 167170445), o réu não compareceu à audiência de conciliação (id 167559561), razão pela qual decreto sua revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora.
Ademais, o autor trouxe aos autos documentos que conferem verossimilhança às suas alegações, notadamente os prints de conversa travada entre as partes por meio de aplicativo whatsapp, as quais não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, ante a sua inércia.
Das referidas conversas, extrai-se que o reconhecimento da dívida pelo requerido quando afirma: “Eu odeio dever e me sinto mega mal, eu já te peço desculpas de antemão” (id. 161164365) e, ainda, oferece um produto, avaliado em R$2.000,00 (narguilé) para o requerente receber como pagamento da dívida, o que não foi aceito (id 161164370).
Há também documento demonstrando boleto gerado no importe de R$1.140,00 para empresa requerida efetuar o pagamento ao requerente com a informação “não efetuado no prazo estabelecido” (id 167815402).
Em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor réu – em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação de pagamento.
Sendo incontroverso, lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar o contrato de prestação de serviços indicados nos autos, a obrigatoriedade do que foi convencionado há de ser observada (art. 422 do CC).
Assim, ante o lastro probatório e a inércia da parte requerida, tenho como incontroverso o inadimplemento da empresa ré, o que dá guarida à rescisão do contrato, com a consequente imposição do pagamento do valor devido em razão do serviço prestado pela parte requerente no importe de R$1.140,00.
Saliento que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo de violação de uma norma contratual, faz-se necessário que contratante lesado pleiteia, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento surjam os efeitos dele decorrentes.
Noutro giro, o item f dos pedidos da inicial, em que o autor requer seja o réu compelido ao “pagamento de indenização por perdas e danos”, não merece acolhimento, já que o autor não se desincumbiu de demonstrar nos autos dano material sofrido além do já mencionado inadimplemento contratual da parte ré (R$1.140,00).
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$1.140,00, atualizado pelo INPC a contar de 27/04/2022 (id 167815405), e incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:42
Outras decisões
-
16/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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