TJDFT - 0707071-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:25
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:06
Outras decisões
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02/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSENILDA MOREIRA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSENILDA MOREIRA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSENILDA MOREIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JOSENILDA MOREIRA ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) Deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. (ii) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997; (iii) o processo deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1170/STF e do Tema 1169/STJ.
A parte exequente juntou resposta à impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Além disso quanto ao Tema 1169/STJ, não se aplica a este caso, pois, não há necessidade de liquidação do julgado, as partes possuem os índices e valores do débito e devem realizado meros cálculos aritméticos.
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pela exequente, nota-se que o valor do débito é compreendido no período entre 01/1996 e 03/1997, portanto, não há cobrança de valores além de 04/1997.
Razão pela qual no subsiste a impugnação do DF, neste ponto.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Não há condenação em honorários conforme preceitua a súmula 519 do STJ.
No entanto, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Conforme teor da súmula 345 do STJ DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 162404014.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Assim, se por um lado é devido o prosseguimento da execução do valor incontroverso, por outro, deve-se observar a importância total executada para fins de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Verifica-se que o valor incontroverso está abaixo do teto de expedição de RPV, enquanto o valor defendido pela parte exequente, supera tal limite.
De tal modo, o valor incontroverso está sujeito a expedição de precatório.
Isso porque a expedição prematura de RPV, em caso de provimento do agravo de instrumento, viola o direito de terceiros em patente desrespeito à ordem cronológica de pagamento de precatório, tendo em vista que as RPV têm trâmite mais célere.
Dessa forma, expeça-se precatório quanto ao principal, com reserva dos honorários contratuais de 20%, referente ao crédito incontroverso indicado pelo DF na planilha ID 168144489.
Expeça-se RPV quanto aos honorários incontroversos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de preclusão, expeçam-se os requisitórios de pagamento quanto ao crédito incontroverso, observado os cálculos do DF ID 168144489.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
13/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707071-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSENILDA MOREIRA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168144488.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 15:21:48.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
09/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:18
Outras decisões
-
19/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 13:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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