TJDFT - 0705660-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de WEBER CABRAL DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705660-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBER CABRAL DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: WEBER CABRAL DA SILVA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.171742991, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 13 de setembro de 2023 14:59:05.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de WEBER CABRAL DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705660-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBER CABRAL DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 164986927, pela qual informa que "não tem o interesse de agir na demanda em epígrafe justamente pelo assentado em sentença transitada em julgado".
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a ausência do interesse processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora, a quem indefiro a gratuidade de justiça, com esteio no art. 99, § 2.º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 15:14:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WEBER CABRAL DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 04:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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