TJDFT - 0710783-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:24
Expedição de Termo.
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710783-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME EXECUTADO: CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 8.937,79 - ID: 203918247).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 13:18:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710783-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME EXECUTADO: CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em 17/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada pagar o débito cobrado nos autos.
Fica o exequente intimado a dar andamento na presente execução, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710783-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME EXECUTADO: CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 191862909, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
09/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Edital em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:47
Expedição de Edital.
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13/12/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AUTOR).
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20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710783-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME REU: CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente às taxas condominiais ordinárias referentes a setembro, outubro e novembro de 2020, fevereiro a maio e novembro de 2022, e às taxas condominiais extraordinárias referentes a setembro, outubro e novembro de 2020, descritas na causa de pedir e demonstradas na planilha correspondente, além daquelas que se vencerem no curso do processo.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 161428344), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 163893780, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos referentes ao rateio das despesas comuns, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Enfim, no que respeita às parcelas vincendas, deverão ser consideradas aquelas que se vencerem no curso do processo, até a data da correlata execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÃO.
PERIÓDICA.
TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS.
VINCENDAS.
INCLUSÃO.
EFETIVO.
PAGAMENTO. 1.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento. 3.
As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1336620, 07117205020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 4.332,64 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Também condeno a parte ré ao pagamento do valor referente às despesas condominiais vencidas no curso deste processo, devendo serem computadas até a data da correlata execução, as quais deverão ser corrigidas desde a data do respectivo vencimento e acrescidas dos juros legais de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 14:41:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:06
Outras decisões
-
30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 05:45
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
14/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:47
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO PRIME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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