TJDFT - 0718073-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718073-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: M MARTINS COSTA - ME, MARCELO MARTINS COSTA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de M MARTINS COSTA - ME e MARCELO MARTINS COSTA.
A execução decorre de duplicatas mercantis por indicação de Id. 161641422, protesto Id. 161641423 e Id. 161641424.
Executado M MARTINS COSTA - ME citado, por carta com aviso de recebimento, em 02/07/2023, conforme Id. 163951146.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 166581251.
Verifica-se que foi realizada tentativa de localização de bens do executado M MARTINS COSTA – ME, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 168936188) porém o resultado foi infrutífero.
Deferido o pedido do exequente para inclusão de MARCELO MARTINS COSTA, CPF: *06.***.*24-72, no polo passivo, tendo em vista que o executado se trata de empresa individual (Id. 169865826).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 171290844) penhorado o valor de R$ 466,14; Renajud (Id. 171290843) listado o veículo placa LPY8106; e Infojud (Id. 171294845) com declaração do ano-calendário 2022.
A decisão Id. 213191468 considerou o executado intimado da penhora e determinou a liberação dos valores bloqueados ao exequente.
Expedido alvará em favor do exequente, no valor de R$ 466,14, conforme Id. 214683567.
O exequente requereu a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, III do CPC (Id. 217554266).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 25/07/2023 (Id. 166449869) a 16/10/2024 (Id. 214683567), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 16 de outubro de 2028.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:37
Outras decisões
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718073-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: M MARTINS COSTA - ME, MARCELO MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços do executado Marcelo Martins Costa nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Outras decisões
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:31
Outras decisões
-
01/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:14
Outras decisões
-
05/09/2023 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718073-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: M MARTINS COSTA - ME DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens da pessoa física MARCELO MARTINS COSTA - CPF *06.***.*24-72, em razão de este ser proprietário da empresa individual “M Martins Costa – ME", parte executada nos presentes autos, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa jurídica).
Decido.
Tratando-se de firma individual, salvo o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - art. 44, VI, do CC), inexiste distinção entre a empresa e seu único sócio, uma vez que, ainda que tenha CNPJ, o empresário individual (art. 966, CC) não é considerado pessoa jurídica.
No caso concreto, verifica-se do documento em anexo que a executada é firma individual, regida pela Lei Complementar nº 123/2006.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim sendo, em se tratando de firma individual, há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Ante todo o exposto, promova-se a inclusão de MARCELO MARTINS COSTA, CPF: *06.***.*24-72, no polo passivo.
Após, proceda-se à pesquisa de bens do executado (pessoa física) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Outras decisões
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718073-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: M MARTINS COSTA - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:19
Outras decisões
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de M MARTINS COSTA - ME em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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