TJDFT - 0700153-21.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:39
Deferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700153-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:11
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/12/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:07
Outras decisões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700153-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) retificar a planilha de cálculo apresentada, contemplando os valores, conforme os termos da Sentença de ID204811495, devendo os cálculos dos valores relativos aos honorários de sucumbência terem como termo inicial a data do trânsito em julgado ocorrida em 23/08/2024 (ID208894444). b) observar o disposto no art. 524, do CPC, in verbis: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700153-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Aduz a autora que é consumidora de serviços de energia da requerida e que, em outubro de 2021, foi identificado erro na medição de energia de sua unidade, culminando com a elaboração de TOI e cobrança do valor de R$ 21.744,97.
Afirma, todavia, que o TOI contém irregularidades e que o cálculo foi realizado de forma incorreta, levando em conta datas de ciclos não compreendidos pela Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças da multa no valor de R$27.744,97, bem como que a ré se abstenha de interromper o seu fornecimento da energia elétrica e de incluir o seu nome no rol do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do TOI em discussão, recálculo da dívida e reparação por danos morais no importe de R$5.000,00.
Na decisão de ID117449603, o pedido de tutela foi deferido.
Citada, a parte ré apresentou a petição de ID119160550 informando o cumprimento da liminar.
E ainda apresentou a contestação de ID120743668, argumentando que a verificação local constatou violação do lacre do equipamento de medição e que a elaboração do TOI não contém qualquer irregularidade.
Afirma, ainda, que os cálculos foram realizados na forma prevista pela Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em erro de cálculo.
Ao final, apresentou pedido reconvencional de condenação da requerente ao pagamento de R$21.744,97.
Intimada a apresentar réplica e resposta à reconvenção, a parte autora deixou transcorrer o seu prazo para manifestação.
Acórdão proferido em Agravo de Instrumento manejado pela ré, não conhecendo o seu recurso (ID121431314).
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte ré solicitou a realização de prova pericial (ID145656412) e a autora não se manifestou.
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial (ID162070149).
Laudo apresentado sob ID186398967.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo supra, apenas a parte ré se manifestou concordando com o resultado apresentado (ID198168783) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
Quanto à questão de fundo da demanda, verifica-se pelo laudo de ID186398967 que foram constatadas adulterações no medidor de energia, in verbis: “O medidor está grosseiramente violado desde a violação de sua tampa até os cortes nos fios, a aferição foi uma prova mais aprofundada para comprovar sua violação.” No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, que revogou a antiga Resolução 414, definiu os seguintes critérios e regras específicas: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
No caso em tela, a ré preencheu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – nº106844, entendendo pela necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica, sendo o procedimento acompanhado pelo gerente.
Posteriormente, encaminhou à unidade consumidora o cálculo efetuado, com a média dos três maiores consumos dos últimos doze meses anteriores à irregularidade.
Em relação ao acompanhamento da diligência, destaco precedente deste E.
Tribunal, dispondo que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação. (Acórdão 1162304, 07085265920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019) Ressalto que o ato administrativo de fiscalização pela empresa prestadora de serviço de energia elétrica reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019) Além disso, o laudo pericial concluiu que o estado em que medidor de energia ora objeto da demanda se encontrava era impossível medir o consumo de energia consumido pela unidade consumidora e que este erro desfavorece a concessionária de energia, causando-lhe prejuízos com o passar do tempo (ID. 186398967 - Pág. 4).
Diante desse cenário, concluo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à constatação da fraude no medidor de energia elétrica no estabelecimento da autora, não sendo verificada nenhuma ilegalidade ao conduzir a operação.
Quanto à elaboração dos cálculos de cobrança referente à recuperação de consumo, determina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Este foi o procedimento adotado pela ré.
Sendo assim, nesse ponto, razão não assiste à autora quando sustenta que a ré não realizou a medição de energia e os cálculos nos moldes da legislação.
Ao contrário, como bem citado em contestação, a apuração do período de receita a ser recuperada pode retroagir por 36 ciclos, nos termos do artigo 596, § 6º, da já citada Resolução 1.000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em reparos nos cálculos elaborados pela ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a quantia de R$21.744,97 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700153-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o informado na petição Id 168604405, nomeio como perito do Juízo Moises Alves de Lima, Engenheiro Eletricista, , e-mail: [email protected].
Intime-se o perito nos termos da decisão Id 16207149.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:36
Outras decisões
-
15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO DAS NEVES FRANCO DE SA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 12:08
Outras decisões
-
28/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:00
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
02/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de RRF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 15:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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