TJDFT - 0705522-96.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705522-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO Requerido(a): EXECUTADO: MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI DECISÃO Atente-se o exequente que, consoante declarações de imposto de renda carreadas aos autos (ids 169729761-70) a primeira executada, nas últimas 3 declarações, não possuiu imposto de renda a ser restituído e o segundo executado teve imposto a pagar.
Assim, ante a ineficácia da medida pleiteada na manifestação retro, de rigor o indeferimento do pedido.
Arquivem-se.
Santa Maria-DF, 22 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*92-92 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705522-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO Requerido(a): EXECUTADO: MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES, COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI DECISÃO Inicialmente, indefiro as consultas ao Sisbajud e ao sistema Renajud, tendo em vista que as buscas foram recentemente realizadas sem êxito e o exequente mais uma vez não demonstra objetivamente alteração da situação econômica das executadas.
Ressalto que o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sobrelevo que foi realizada recentemente (março de 2023) a tentativa de bloqueio via Sisbajud, com reiteração da ordem pelo prazo de 15 dias, que abrangem todas as instituições financeiras, inclusive ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS - Bacen), CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, e não logrou êxito para integral satisfação do débito.
Logo, não há razoabilidade para renovação da busca via Sisbajud e por isso, indefiro os referidos pedidos.
No tocante aos sistemas SREI e IRIB este Juízo não possui as mencionadas ferramentas à disposição, tendo em vista o histórico de inefetividade, se comparado aos demais sistemas disponíveis.
Ademais, as diligências podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao Cartório sem intermediação do Poder Judiciário.
Nada obstante, embora seja ônus do exequente indicar bens para prosseguimento da execução, defiro o pedido de consulta ao Infojud e promovo, nesta data, por questão de efetividade, a requisição de busca de bens vinculados ao executado (extrato anexo).
Logrando êxito a busca, acostem-se os resultados, devendo a Secretaria anotar o sigilo nos referidos documentos, bem como cadastrar o(a) causídico(a) do exequente como visualizador dos documentos, ficando, desde já, advertido(s) o(s) patrono(s) acerca de eventuais responsabilidades criminais quanto à divulgação o conteúdo dos documentos.
Juntados os documentos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a resposta do sistema Infojud, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
De outra sorte, malogrando a busca, arquivem-se, ficando, desde já, dispensada a intimação do credor.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:15
Deferido em parte o pedido de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*92-92 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:16
Indeferido o pedido de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*92-92 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:01
Indeferido o pedido de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *31.***.*92-92 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:14
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2023 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/02/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:29
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
05/12/2022 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSE DIVINO SOARES DOS SANTOS FILHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/09/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:47
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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