TJDFT - 0703818-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 20:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Deferido o pedido de ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA - CPF: *85.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
19/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Outras decisões
-
04/12/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:07
Deferido o pedido de ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA - CPF: *85.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 16:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:06
Outras decisões
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703818-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e a apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703818-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de expedir Alvará para levantamento das importâncias indicadas no documento de ID 185864359, tendo em vista não constar nos autos dados bancários, da parte autora, para efetivação da transferência determinada na decisão de ID 185254729.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703818-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703818-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos as partes requeridas foram intimadas pessoalmente para desocupar o imóvel e realizarem o pagamento voluntário do débito desde 12/09/2023, conforme mandado de ID. 170461426 e diligências de ID. 171692766 e 171693649.
Portanto, instados a efetuar o pagamento da condenação, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, quedaram-se inerte as partes executadas.
Determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:03
Outras decisões
-
12/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703818-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA, em desfavor de MARCELO DE SOUZA SANTOS ARAUJO, SIMONE DA SILVA ARAUJO, relativo ao débito principal.
Considerando que o artigo 58, inciso V da Lei 8.245 estabelece que nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Intime-se as partes executadas, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para: 1.
Desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. 2.
Pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita no seguinte endereço: 2ª Avenida, Bloco 880, Lote 09, Apartamento 101, Núcleo Bandeirante/DF.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:35
Deferido o pedido de ALINE MAIRA PRETTO SOUTO PEREIRA - CPF: *85.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705660-17.2023.8.07.0014
Weber Cabral da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henri Norberto Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:26
Processo nº 0703875-63.2022.8.07.0011
Aline Maira Pretto Souto Pereira
Simone da Silva Araujo
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:59
Processo nº 0705522-96.2022.8.07.0010
Jose Divino Soares dos Santos Filho
Marcia Cristina Lopes Rodrigues
Advogado: Aline Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 19:03
Processo nº 0008164-11.2012.8.07.0018
Gaspar Lima dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kelly Cristiane Marques Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 18:34
Processo nº 0707071-83.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:52