TJDFT - 0706251-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PASSOS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PASSOS em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706251-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO PASSOS REU: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO SALES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO RICARDO PASSOS em desfavor de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME.
A parte autora, devidamente qualificada, narra em sua petição inicial que, ao tentar realizar a aquisição de um aparelho celular em 10 de março de 2021, foi surpreendido com a notícia de que seus dados constavam em cadastro de inadimplentes.
Após diligenciar junto ao órgão competente, identificou a parte ré como a responsável pela comunicação da inscrição restritiva.
Aduz peremptoriamente a inexistência de qualquer relação jurídica ou contratual com a parte ré, bem como o completo desconhecimento acerca da dívida que ensejou a negativação de seu nome.
Em busca incessante pela resolução extrajudicial da pendenga, o autor empreendeu esforços notáveis, incluindo a apresentação de reclamação perante o Procon, na qual, contudo, não obteve o sucesso esperado para a exclusão de seu nome das inscrições restritivas.
A par disso, tentou localizar a requerida no endereço cadastrado em seu registro, mas a própria vizinhança confirmou que nenhuma empresa funcionava naquele local há considerável lapso temporal.
Diante da inércia da parte ré e da persistência da situação de inadimplência indevidamente imputada, a parte autora viu-se compelida a buscar o amparo do Poder Judiciário para solver a questão.
Com este escopo, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a suposta cobrança se insere no conceito de serviço, retratando uma relação de consumo, o que justificaria, ademais, a inversão do ônus da prova em seu favor, considerando sua hipossuficiência na relação.
Requereu, em vista da inexistência de contrato ou serviço demandado, a declaração de nulidade e inexistência total do débito, com o consequente cancelamento da dívida e exclusão da negativação.
Além disso, sustentou a ocorrência de danos morais em razão da conduta negligente e de má-fé da ré em incluir indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida inexistente, destacando o desgaste e o tempo perdidos na tentativa de solucionar o problema.
Postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela provisória de urgência, fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, requereu, liminarmente, a determinação para que a ré retirasse de imediato o nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito e suspendesse qualquer cobrança referente à suposta dívida, sob pena de multa diária.
Inicialmente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Após intimação judicial, promoveu a retificação do valor para R$ 60.148,06, colacionando comprovante de pagamento de custas complementares e comprovante de residência.
O Juízo, em decisão inicial, apreciando a medida urgente pleiteada, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da publicidade da inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes, relativa à dívida de R$ 795,00, condicionando a efetivação da medida à prestação de caução idônea no valor controvertido (R$ 795,00), acrescido de correção monetária e juros de mora, em dez dias.
Determinou, ainda, a busca de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis e a posterior citação e designação de audiência de mediação.
A parte autora, em resposta à decisão, colacionou comprovante de depósito judicial da caução no valor de R$ 929,61 e reiterou o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito.
Ofícios foram expedidos à Serasa Experian e ao SPC/CDL/DF.
A Serasa Experian informou que o ofício foi cumprido e a anotação de pendência financeira foi excluída em 16/05/2022.
Mencionou que a responsabilidade pela veracidade dos dados é do credor e que ofertas na plataforma Serasa Limpa Nome não se confundem com anotações no cadastro de inadimplentes.
O SPC/CDL/DF informou que não constava registro de restrição em nome do autor em seu banco de dados.
Diante da não localização da parte ré nos endereços diligenciados, inclusive após pesquisas em sistemas (CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, BANDI) que encontraram novos endereços, a parte autora manifestou-se, ressaltando as inúmeras tentativas infrutíferas de citação, tanto neste processo quanto em outras demandas contra a mesma requerida, e requereu a citação por edital, diante do esgotamento dos meios de localização.
Apresentou, em momento oportuno, comprovante de pagamento das custas para novas diligências.
Houve necessidade de indicação de qual endereço seria diligenciado, em razão do valor da guia, tendo o autor indicado o endereço na Quadra 3 Lote 3 Apartamento 301 Setor Sul, Gama.
Em decisão, o Juízo revogou parcialmente a decisão inicial no tocante à designação de audiência de conciliação e determinou a citação para apresentação de resposta, prevendo a pesquisa automática de endereços em sistemas caso esgotadas as tentativas nos autos e, se ainda assim infrutíferas, a citação por edital com nomeação de curador especial.
Apesar das novas tentativas de citação por correio e oficial de justiça nos endereços encontrados, estas restaram infrutíferas.
Certificado o esgotamento das diligências para localização da parte ré em todos os endereços constantes dos autos e obtidos por pesquisas eletrônicas, foi expedido edital de citação.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial de seus interesses.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral.
Arguiu preliminarmente a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de procura, alegando a necessidade de requisição de informações em cadastros de concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia, streaming e delivery.
Suscitou, outrossim, a incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que o valor correto seria a soma do valor da dívida (R$ 795,00) com o dos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00), totalizando R$ 10.795,00, e não R$ 60.148,06.
No mérito, contestou os fatos por negativa geral.
Especificamente, refutou a alegação de relação consumerista, sob o argumento de ausência de comprovação de que o autor se enquadra na condição de destinatário final.
Arguiu ausência de provas por parte do autor quanto à inexistência de relação contratual ou dívida.
Sustentou a ausência de dano moral, requerendo a apresentação de prova de lesão a direitos da personalidade e nexo causal, ou, em eventualidade, pugnou pela fixação de danos morais em patamar reduzido (R$ 300,00).
Em vista do princípio da eventualidade, tratou dos honorários de sucumbência.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte ré.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Refutou a preliminar de nulidade da citação, afirmando que todos os meios de praxe foram exauridos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, CEMAN, BANDI) e que a ausência de pesquisa em empresas de streaming e delivery não invalida a citação editalícia.
Impugnou a preliminar de incorreção do valor da causa, esclarecendo que o valor de R$ 60.148,06 foi um erro material na emenda, e que o valor correto da causa é R$ 10.795,00 (somatória do valor negativado e da indenização pleiteada).
Defendeu a existência de relação consumerista por equiparação, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC, e reiterou a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova.
Argumentou que a dívida e a negativação indevida foram comprovadas pelo extrato da Serasa, e que a comprovação da inexistência de relação é ônus impossível para o autor, cabendo à ré provar a existência da relação contratual que justificaria a negativação.
Reafirmou a ocorrência de dano moral, considerando a negativação indevida por si só configuradora, especialmente por não ter havido qualquer relação ou contrato com a ré.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
A Curadoria Especial informou não possuir outras provas a produzir além das já constantes nos autos, reiterando os termos da contestação e a impugnação genérica dos requerimentos do autor, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado por decisão que indeferiu as preliminares arguidas pela Curadoria Especial.
Quanto à incorreção do valor da causa, entendeu que o autor observou o disposto no art. 292 do CPC.
Quanto à nulidade da citação por edital, considerou que o Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências nos sistemas disponíveis, sendo a citação por edital válida e eficaz por ter sido atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC.
Verificou que o feito se encontrava em ordem, com pressupostos processuais e condições da ação presentes, e declarou o saneamento.
Anunciou o julgamento antecipado do pedido, por considerar as questões de fato suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas questões de direito, e em consonância com a dispensa da dilação probatória pelas partes.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela parte ré, com a qual afirma não possuir qualquer relação jurídica ou contratual.
De proêmio, cumpre salientar que as preliminares de nulidade da citação editalícia e de incorreção do valor da causa arguidas pela Curadoria Especial foram exaustivamente analisadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão saneadora, a qual, neste ato sentencial, ratifica-se em seus termos, dada a adequação de sua análise frente aos elementos constantes dos autos.
Conforme asseverado naquele decisório, este Juízo, imbuído do dever de zelar pela efetividade da comunicação processual, empreendeu uma série de diligências e pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, CEMAN, BANDI), buscando persistentemente a localização da parte ré em diversos endereços.
Somente após o cabal e comprovado esgotamento de tais meios ordinários e acessíveis de busca, e em conformidade com a legislação processual vigente (art. 256, § 3.º, do CPC), procedeu-se à citação por edital.
A ausência de pesquisa em cadastros específicos de empresas de streaming ou delivery, como aventado pela defesa, não constitui requisito legal para o esgotamento dos meios de localização, que se pauta pela razoabilidade e pela disponibilização dos sistemas ao Juízo, os quais foram devidamente utilizados no caso vertente.
A citação editalícia, pois, foi válida e eficaz.
Quanto ao valor da causa, a parte autora promoveu sua adequação em conformidade com as normas processuais (art. 292 do CPC), indicando a expressão econômica de seus pedidos, e o valor de R$ 60.148,06 mencionado na emenda inicial foi devidamente esclarecido como erro material na réplica.
As preliminares, portanto, encontram-se definitivamente superadas.
Passando à análise do mérito da controvérsia, revela-se imperativo ponderar sobre a aplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica deduzida em Juízo.
A parte autora invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a situação vivenciada se enquadra no conceito de relação de consumo por equiparação, em face da suposta cobrança e negativação indevidas por parte de uma empresa que atua no mercado de consumo.
A parte ré, por sua vez, representada pela Curadoria Especial, refuta tal aplicação sob o argumento de que o autor não se qualifica como destinatário final.
Conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O § 2º do art. 3º do mesmo diploma legal define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Mesmo na ausência de uma relação contratual direta entre as partes, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, o qual estabelece que "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
A exposição de uma pessoa às práticas comerciais de um fornecedor, ainda que não tenha contratado diretamente, mas sofra os efeitos de sua atuação no mercado, pode configurar a equiparação.
No caso em tela, a parte autora, ao ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por suposta dívida imputada pela ré, foi inegavelmente exposta a um evento decorrente da atividade empresarial da requerida no mercado.
A inclusão de dados em cadastros restritivos, prática inerente às relações de crédito e consumo, submete o indivíduo a um tratamento equiparável ao de um consumidor, especialmente quando questionada a própria origem do débito.
Assim, a incidência das normas protetivas do CDC se justifica plenamente na presente hipótese, como bem aduzido pela parte autora em sua réplica, citando, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora tal entendimento em situação análoga de atropelamento por concessionária de transporte ferroviário.
Ademais, a aplicação do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, quando verossímeis suas alegações ou quando for hipossuficiente.
A hipossuficiência da parte autora, na presente lide, é manifesta.
Enquanto pessoa física, confronta-se com uma pessoa jurídica detentora de recursos e informações, especialmente no que tange à origem e comprovação de supostas dívidas. É ônus excessivo e, por vezes, impossível para o consumidor produzir prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência de um contrato ou de um débito.
A parte ré,
por outro lado, possui a integral capacidade de demonstrar a existência da relação jurídica e do débito que fundamentaria a negativação, apresentando o contrato, os documentos que originaram a dívida ou qualquer outro elemento probatório pertinente.
A inversão do ônus probatório, portanto, é medida que se impõe para garantir a paridade de armas processuais e a efetividade do acesso à justiça.
Com a inversão do ônus da prova estabelecida, cabia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
No entanto, a parte ré, citada por edital e representada pela Curadoria Especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, o que é praxe em tais casos.
Embora a negativa geral torne os fatos controvertidos, ela não desincumbe a parte ré do ônus probatório que lhe foi atribuído, seja pela lei consumerista, seja pela inversão do ônus operada pelo Juízo.
A Curadoria Especial, em sua manifestação sobre provas, explicitamente informou não dispor de elementos aptos a rebaterem os fatos apresentados pelo autor, o que reafirma a ausência de provas em sentido contrário ao alegado na inicial.
A parte autora, por sua vez, instruiu a inicial com farta documentação.
Apresentou o documento que comprova a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, indicando a ré como comunicante e o valor de R$ 795,00 referente ao contrato n. 002527, com vencimento em 10/03/2021.
Trouxe aos autos prova das tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, como a reclamação junto ao Procon e a busca pelo endereço da empresa ré, bem como o registro de ocorrência junto à autoridade policial.
Tais documentos corroboram a narrativa inicial de que a negativação foi surpreendente e desconhecida pela parte autora.
A resposta da Serasa Experian confirmou a exclusão da anotação referente à dívida em questão, mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem ou a legitimidade do débito imputado pela credora informante.
Diante da total ausência de elementos probatórios produzidos pela parte ré para justificar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e considerando a negativa peremptória do autor quanto à existência de qualquer relação jurídica ou débito com a requerida, bem como a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Restou comprovada a inscrição do nome do autor pela ré, e não foi comprovada a existência do débito ou da relação jurídica subjacente.
Portanto, a dívida no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) apontada pela ré e relativa ao contrato n. 002527 é, de fato, inexistente.
A pretensão declaratória de inexistência de débito formulada na petição inicial merece integral acolhida.
Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes revela-se indevida e ilícita.
A inclusão de dados de um consumidor em órgãos de proteção ao crédito sem justa causa, ou seja, sem a comprovação de um débito legítimo e exigível, configura ato ilícito e, por si só, gera o dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é uníssona no sentido de que a negativação indevida causa dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação específica do abalo à honra, à imagem ou à reputação do indivíduo.
O simples fato de ter o nome inscrito indevidamente em cadastros de maus pagadores, com as restrições de crédito daí decorrentes, é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial.
A Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referenciada pela parte autora, e o entendimento do TJDFT caminham neste sentido.
A alegação da Curadoria Especial de que a configuração do dano moral exige lesão a um dos direitos da personalidade que não se encontraria caracterizada no caso vertente não se sustenta diante da pacífica jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.
A parte autora foi privada de utilizar seu crédito e passou por desgaste e tempo perdidos para resolver a situação, o que são consequências diretas e presumíveis da conduta ilícita da ré.
Em relação à quantificação dos danos morais, a parte autora pleiteou o montante de R$ 10.000,00, enquanto a Curadoria Especial sugeriu, em eventualidade, valor não superior a R$ 300,00.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, a extensão do dano para a vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, a inscrição indevida do nome do autor perdurou por um período considerável (de 09/04/2021 a 16/05/2022, conforme dados da Serasa), causando inegável constrangimento e impedimento ao acesso ao crédito.
Por outro lado, não foram comprovadas outras consequências particularmente graves ou a má-fé exacerbada da parte ré, além do simples ato de comunicar a dívida inexistente.
Ponderando esses elementos e a gravidade da conduta ilícita, entende este Juízo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora e cumprir os objetivos da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.
Este valor se coaduna com a gravidade da inscrição indevida de um débito que não existia e cujos esforços para solucionar extrajudicialmente foram ignorados ou frustrados pela ré.
Quanto ao pedido da Curadoria Especial de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte ré, este não merece acolhimento.
A parte ré é uma pessoa jurídica (EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), e, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
A representação pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, decorre da citação por edital e revelia, não implicando automaticamente na concessão de gratuidade para a empresa ré.
A parte autora, por sua vez, não pleiteou a gratuidade de justiça, tendo inclusive recolhido as custas iniciais e intermediárias.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte ré.
Em face da sucumbência da parte ré, esta deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Os honorários devem ser fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o tempo de tramitação do processo, entre outros critérios.
Tendo em vista que a condenação é líquida, os honorários devem ser fixados sobre o valor total da condenação, compreendendo o valor do débito declarado inexistente e o valor da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO RICARDO PASSOS em desfavor de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME para: I) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) relativo ao contrato n. 002527, atribuído a FRANCISCO RICARDO PASSOS pela requerida ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME.
Em consequência, determino o CANCELAMENTO DEFINITIVO de quaisquer cobranças ou registros nos cadastros da ré relacionados a este débito em nome do autor, bem como a EXCLUSÃO DEFINITIVA da anotação referente a esta dívida dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda exista alguma pendência relacionada a este fato, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
II) CONDENAR a parte ré, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, FRANCISCO RICARDO PASSOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor da parte ré.
O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ, inscrição indevida, por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois, a partir de 30.8.2024, observará taxa Selic menos o IPCA, conforme vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data, então, será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (correspondente à soma do valor do débito declarado inexistente e do valor dos danos morais fixados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para baixa definitiva das restrições.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicada.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 07:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO PASSOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706251-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO PASSOS REU: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO SALES DE ANDRADE DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Em relação à preliminar de nulidade de citação, importa asseverar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte executada, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 178669808; ID: 180373708).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 10:43:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706251-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO PASSOS REU: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO SALES DE ANDRADE DESPACHO Citada por edital (ID: 159085033), a parte ré não ofertou resposta no prazo legal (ID: 165152565), motivo pelo qual nomeio Curador Especial para atuar na defesa dos seus interesses, com a remessa dos autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Sem prejuízo, proceda-se à exclusão da advogada peticionante (ID: 165736018) dos presentes autos.
Anote-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 14:19:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:49
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 21:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/05/2022 16:05
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 19:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700861-96.2021.8.07.0014
Raniere Ferreira Camara
Edmar Lopes dos Reis
Advogado: Raniere Ferreira Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 17:19
Processo nº 0713438-60.2022.8.07.0018
Ronan Antonio Machado
Estado de Goias
Advogado: Elisa Machado de Araujo Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 16:47
Processo nº 0702192-98.2021.8.07.0019
Inaldo dos Santos Ferreira
Guedes Veiculos Eireli - ME
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 16:05
Processo nº 0734022-23.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Gomes da Silva de Menez...
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 21:40
Processo nº 0708679-64.2023.8.07.0003
Antonia Pereira Batista
Helen Jennifer Gomes de Castro
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 23:09