TJDFT - 0708679-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708679-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708679-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:16
Outras decisões
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13/12/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:49
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:39
Outras decisões
-
20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708679-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIA PEREIRA BATISTA REU: HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - id 163089581), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:37
Outras decisões
-
30/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708679-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIA PEREIRA BATISTA REU: HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165476073, transitou em julgado em 16/08/2023.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a requer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 14:37:08.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
16/07/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HELEN JENNIFER GOMES DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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