TJDFT - 0702192-98.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
13/08/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702192-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REVEL: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: EBRAIN RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 10/08/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 14:41:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:37
Outras decisões
-
17/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
13/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:19
Deferido o pedido de INALDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*08-91 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
30/08/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 11/03/2022 06:00:00.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 11/03/2022 06:00:00.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 11/03/2022 06:00:00.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME em 11/03/2022 06:00:00.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 11/03/2022 06:00:00.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
24/02/2022 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:39
Decorrido prazo de GUEDES VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (REVEL) em 29/11/2021.
-
02/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/10/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 20:09
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*08-91 (AUTOR) em 10/08/2021.
-
06/08/2021 21:41
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
06/08/2021 21:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
21/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:30
Audiência Conciliação designada em/para 06/08/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2021 21:13
Audiência Conciliação não-realizada em/para 20/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
20/05/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA CAMPOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Edital em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
05/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2021 16:08
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
29/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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