TJDFT - 0707422-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOABE BATISTA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707422-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
A pretensão do autor cinge-se à rescisão do contrato de investimento celebrado com as requeridas UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. e S.A.
CAPITAL BRAZIL S/A., ao qual aderiu mediante o pagamento da quantia de R$ 3.842.00, realizado mediante boleto bancário emitido pela URPAY TECNOLOGIA.
Aduz que diante do descumprimento do acordado, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga, o que não teria ocorrido.
Requer, assim, seja decretada a rescisão do contrato, devolução do valor investido corrigido monetariamente e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.
Contudo, o que se percebe pelo que consta dos autos é que o autor foi vítima da prática denominada pirâmide financeira, fator que demanda a realização de prova complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual resta sobrestado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão n.775678, 20130410140578ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 473) DIREITO CIVIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final e como fornecedor a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço, ex vi arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para delimitar o alcance da expressão destinatário final, segundo a qual consumidor seria o não profissional, que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
Portanto, o destinatário final necessariamente retira o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção. (REsp 218505/MG, DJ 14.02.2000, Rel.
Min.
Barros Monteiro) 3.
Na espécie, não há que se falar em relação de consumo, pois a atividade do demandante consistia na comercialização de linhas telefônicas e captação de novos representantes com o objetivo de obter lucro, perpetuando, pois, a cadeia de comercialização.
Assim, não se aplica ao feito em tela as normas consumeristas. (...). 6.
O demandante pretende a rescisão de contrato firmado com a ré, sob a alegação de que a recorrida pratica a denominada "pirâmide financeira".
Indispensável, pois, a produção de prova pericial de grande complexidade para infirmar o alegado pelo demandante, de forma a atestar a existência de finalidade ilícita e inviabilidade de atuação da recorrida, o que se revela incabível em sede de juizados especiais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.779861, 20130410141058ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 320) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/09/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/09/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707422-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em petição inicial, na qual o Autor pretende o arresto de saldos existentes na conta bancária das Requeridas.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, busca obedecer à celeridade, à economia processual e à eficiência.
Logo, o trâmite dos processos no Juizado Especial Cível é muito menos complexo e a solução é dada de forma muito mais célere.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, pois, pelo que se depreende da inicial e documentos que a acompanham, a probabilidade de localização dos réus é ínfima, o que demandaria a citação por edital, providência vedada no âmbito da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se o Autor desta decisão e cite-se as Requeridas.
Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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