TJDFT - 0711424-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:19
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711424-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: E.
Q.
D.
S.
J.
DECISÃO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O autor deverá emendar à inicial para indicar os dados para contato das pessoas que ficaram com o encargo de fiel depositário do bem (ID 168763387 - Pág. 1) o que possibilita o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
16/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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16/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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