TJDFT - 0709554-73.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação por parte do executado.
Consta o saldo abaixo depositado em conta judicial vinculada aos autos: Nos termos da portaria do juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar nos autos planilha com o valor atualizado do débito para fins de inclusão no SERASAJUD bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 Diretor de Secretaria -
12/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão de id. 230647249 .
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 28 de abril de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:46
Outras decisões
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27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:05
Indeferido o pedido de SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO)
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22/09/2024 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS DESPACHO Fica o credor intimado a promover o andamento do feito, mediante indicação de bens à penhora e apresentação de planilha de cálculo da dívida, com abatimento da quantia penhorada.
Deverá, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor penhorado.
Prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 21:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embargos de Declaração.
Proferida a decisão de ID 167126886, o credor apresentou embargos de declaração nos quais sustentou o vício da obscuridade, por não ter sido anexado o extrato do Sisbajud. É o relatório que basta.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão a embargante.
Somente se considera obscura a decisão quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que não se depreende dos autos.
A ausência do extrato do bloqueio determinado via Sisbajud não torna obscura a decisão, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração.
Nesta data anexei o referido documento. 2.
Gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques anexados, o réu Sérgio Gomes Reis aufere renda bruta superior ao valor estipulado como parâmetro pela Defensoria Pública, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Penhora de bens.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO).
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18/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709554-73.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: SERGIO GOMES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado bloqueio de valores em contas do executado, o qual atingiu o valor total de R$ 112,44, assim distribuído: 1) R$ 72,94 (C6 Bank) em 12 JUN 2023 2) R$ 39,50 (BRB) em 12 JUN 2023 O executado apresentou impugnação no ID 163869518, na qual requereu gratuidade de justiça, e alegou que a conta do BRB na qual sobreveio bloqueio consiste em conta salário e que todos os valores mantidos em referida conta se destinariam ao seu sustento e de sua família, razão pela qual, seriam impenhoráveis.
Afirmou, também, que o valor bloqueado é referente à restituição de imposto de renda, que possui natureza salarial.
O executado sustenta, no entanto, ter sido bloqueado o valor de R$ 2.622,61, o que não condiz com os comprovantes de bloqueio anexos.
O exequente manifestou-se no ID 165634108, alegando, em síntese, que não houve comprovação de que o valor bloqueado na conta seria referente a salário ou restituição de imposto de renda.
Decido.
Conforme documentos anexados pelo executado, percebe-se que havia um saldo de R$ 2.560,81 referente a imposto a restituir, o qual foi depositado em 30/06/2023 (conforme documentos de IDs 163869540 e 163870146).
Ocorre que, conforme já ressaltado, a penhora em referida conta ocorreu em 12/06/2023, data em que ainda não havia ocorrido o depósito da restituição de IRPF.
Além disso, o saldo atingido junto ao BRB foi de R$ 39,50 e não R$ 2.622,61 como afirma o devedor.
Com relação à alegação de conta salário, esta não foi comprovada, pois não foram juntados extratos anteriores da conta para que se verificasse que ela era regularmente utilizada para recebimento de salário.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Por outro lado, verifico que o valor de R$ 112,44 bloqueado é irrisório em comparação ao valor da dívida cobrada, e não é suficiente sequer para cobrir as custas judiciais.
Por essa razão, determino o seu desbloqueio, após preclusão desta decisão.
Aguarde-se a preclusão.
Sem prejuízo, fica o executado intimado a anexar seus 3 últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de SERGIO GOMES REIS - CPF: *52.***.*57-20 (EXECUTADO)
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26/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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03/06/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/12/2020 12:59
Recebidos os autos
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01/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2020 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:07
Recebidos os autos
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27/10/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 21:06
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/10/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 22:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 23:59
Expedição de Alvará.
-
18/08/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 23:26
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2020 10:09
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 22/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2020 09:11
Transitado em Julgado em 21/05/2020
-
26/05/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
26/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/03/2020 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
16/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 10:08
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 22:22
Recebidos os autos
-
12/02/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 12:34
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:18
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2020 16:53
Decorrido prazo de MERCIA ANDRADE AMORIM em 29/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 08:48
Juntada de mandado
-
07/11/2019 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 08:42
Juntada de mandado
-
30/10/2019 07:31
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 06:38
Recebidos os autos
-
25/10/2019 06:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 05:10
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
10/10/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 02:51
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 22:00
Recebidos os autos
-
08/10/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 22:20
Decorrido prazo de SERGIO GOMES REIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:20
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:04
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:45
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2019 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 21:32
Recebidos os autos
-
05/07/2019 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:28
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2019 23:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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